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Esclarece regras para reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
CIRCULAR N. 001225
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item VII da Resolução n. 1.368, de 30.07.87,
decidiu prestar os seguintes esclarecimentos com relação ao reajuste
das prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ao amparo do Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional:
a) da variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC), que serviu de base ao aumento salarial das diversas categorias
profissionais, deverão ser deduzidos os resíduos salariais de que
trata o Parágrafo 4. do art. 8. do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,
ainda não pagos até a respectiva data-base;
b) fica resguardado o direito dos mutuários não
beneficiados com o índice de reajustamento automático de salário de
que tratam os Decretos-leis n. 2.284, de 10.03.86, 2.302, de 21.11.86
e 2.335, de 12.06.87, de obterem reajustes em suas prestações mensais
em consonância com o seu efetivo aumento salarial. Para esse efeito
deverão efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro.
2. Na forma do disposto no Decreto-lei n. 2.351, de
07.08.87, as prestações mensais dos contratos cujos reajustes estejam
vinculados à variação do salário-mínimo, passam a ser efetuadas em
função da variação do Salário-Mínimo de Referência.
Brasília-DF, 9 de setembro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor
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