Revogada Norma
22/09/1987
#6474

Circular Nº 1.230

BANCOS COMERCIAIS - SERVICO DE RECOLHIMENTO E ENTREGA DE NUMERARIO A DOMICILIO. REGULAMENTACAO. PROPOE A REEDICAO DA SECAO 16-10-4 DO MANUAL DE NORMAS E INSTRUCAO (MNI), COM A DEVIDA ATUALIZACAO, ADOTANDO-SE AS MESMAS CONDICOES ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS QUARTO E QUINTO DA LEI 7102, DE 20/06/83 PARA TRANSPORTE DE NUMERARIO DAS PROPRIAS INSTITUICOES FINANCEIRAS.

                         CIRCULAR N. 001230                          
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Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada nesta data, resolveu que o serviço de recolhimento e
entrega  de numerário a domicílio - um dos serviços não convencionais
mencionados  no  item  V  da Resolução n. 1.122,  de  04.04.86,  cuja
remuneração,  não sendo objeto de tarifa regulamentar,  é  livremente
pactuável entre as partes - pode ser prestado por bancos comerciais e
caixas   econômicas,   mediante  contratos  com   os   beneficiários,
independentemente de autorizações específicas do Banco Central.      

         2.  Na  realização dos serviços em causa,  devem  os  bancos
comerciais e caixas econômicas observar:                             

         a)  os  princípios gerais de segurança e discrição que devem
resguardar a movimentação de valores fora de suas agências;          

         b)  as  condições estabelecidas nos arts. 9. e 11 do Decreto
n.  89.056,  de  24.11.83,  quando o numerário  transportado  atingir
montante compreendido nas faixas ali especificadas.                  

         3.  Em  conseqüência, a seção 16-10-4 do Manual de Normas  e
Instruções  (MNI)  passa a vigorar com a redação  indicada  na  folha
anexa.                                                               

                             Brasília-DF, 22 de setembro de 1987     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Operações Acessórias - 10                                  
SEÇÃO   : Recolhimento e Entrega de Numerário a Domicílio - 4     (*)
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1 - O banco comercial pode prestar serviços de recolhimento e entrega
  de numerário  a domicílio, mediante contrato com o beneficiário  do
  serviço, independentemente de prévia autorização do Banco  Central.
  (Circ. 1.230 -1)                                                   

2  -  Na  realização dos serviços previstos no item anterior, deve  o
  banco comercial  observar  os  princípios  gerais  de  segurança  e
  discrição que devem resguardar a movimentação de valores  fora  dos
  recintos de suas agências e, em particular os seguintes requisitos:
  (Circ. 1.230 -2)                                                   
  a)  o  transporte  de  numerário   em   montante   superior  a  500
    (quinhentas) vezes o maior valor  de  referência (MVR) vigente no
    País  deve  ser  obrigatoriamente  efetuado em veículo  especial,
    pertencente   ao   próprio   banco   comercial   ou   a   empresa
    especializada; (Circ. 1.230 -2; Decreto 89.056/83-art. 9.)       
  b)  o  transporte   de   numerário   entre  200  (duzentas)  e  500
    (quinhentas)  vezes  o  MVR poderá ser efetuado em veículo comum,
    com a presença de dois vigilantes devidamente habilitados. (Circ.
    1.230 -2;  Decreto 89.056/83-art. 11)                            

3  -  Consideram-se especiais, para os efeitos do disposto na  alínea
  "a"  do  item  anterior, os veículos que preencham os requisitos de
  segurança  e  guarnição  mínima  estabelecidos  pelo  Ministério da
  Justiça. (Circ. 1.230; Decreto 89.056/83-art. 9., Parágrafo 1.)    

4  -  Os  veículos  especiais para transporte de  valores  devem  ser
  mantidos em perfeito estado de conservação e devem se submetidos às
  vistorias periódicas dos órgãos de trânsito e policial competentes.
  (Circ. 1.230; Decreto 89.056/83-art. 9., Parágrafos 2. e 3.)       

5  -  A remuneração dos serviços de que trata esta seção é livremente
  pactuável entre as partes contratantes. (Res. 1.122-V)             








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