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CREDITO RURAL - SEGUNDO EMPRESTIMO SETORIAL AGRICOLA (BIRD LOAN BR 2727) - ACORDO DE EMPRESTIMO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO BRASILEIRO E O BANCO MUNDIAL - DIRECIONAMENTO DE RECURSOS PARA LINHA DE CREDITO PROESTOQUE, DESTINADA AO FINANCIAMENTO DA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS RURAIS E O CONSEQUENTE ESTIMULO A MODERNIZACAO DOS PROCESSOS DE COMERCIALIZACAO AGROPECUARIA, COM A UTILIZACAO DO WARRANT E ATRAVES DA PRATICA DE NEGOCIACAO EM BOLSAS DE MERCADORIAS - CONDICOES.
RESOLUCAO N. 001398
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Instituir linha de crédito denominada PROESTOQUE,
destinada ao financiamento da comercialização de produtos rurais, sob
condições que estimulem a modernização dos processos de
comercialização agropecuária do País, através da utilização do
"warrant" e da prática de negociação em bolsas de mercadorias.
II - Estabelecer que a linha de crédito de que trata o item
anterior se regerá pelas seguintes condições especiais:
a) tomadores do crédito: pessoas físicas ou jurídicas
detentoras de "warrants" e respectivos conhecimentos de depósitos
representativos de produtos agropecuários depositados em armazéns
gerais;
b) formalização das operações: abertura de crédito em conta
corrente;
c) prazo das operações: até 1 (um) ano;
d) teto das operações: ajustável entre financiado e
financiador;
e) garantia: caução de "warrants";
f) utilização do crédito: através de conta corrente,
mediante apresentação dos "warrants" endossados para caução;
g) margem de garantia: o saldo da conta corrente, incluídos
os encargos financeiros, não deve ultrapassar 60% (sessenta por
cento) do valor das mercadorias representadas pelos "warrants"
caucionados, com base nos preços mínimos. Essa margem poderá ser
elevada para 80% (oitenta por cento) na hipótese de o tomador
apresentar comprovante de venda do produto financiado no mercado
futuro de bolsa de mercadorias. O tomador do crédito deverá obrigar-
se a efetuar recolhimentos ou caucionar novos "warrants" para
manutenção da margem de garantia;
h) encargos financeiros: juros de 12% (doze por cento) ao
ano, mais atualização monetária com base na variação do valor das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
i) agentes financeiros: os que vierem a ser credenciados
pelo Banco Central.
III - Determinar que os agentes financeiros deverão
estabelecer mecanismo de controle e acompanhamento das operações do
tomador do crédito junto às bolsas de mercadorias para que, na
hipótese de liquidação do contrato de venda futura, o preço do
produto financiado fique assegurado mediante contrato de venda
mercantil do estoque físico.
IV - Determinar que as operações realizadas com recursos do
PROESTOQUE tenham registro distinto das demais operações na
contabilidade dos agentes financeiros.
V - Estabelecer que as normas vigentes do crédito rural se
aplicam ao PROESTOQUE naquilo que não conflitarem com o disposto
nesta Resolução.
VI - Autorizar as instituições financeiras do crédito rural
a aplicar recursos próprios livres (MCR 37) sob as condições do
PROESTOQUE, observando-se que:
a) os encargos financeiros sejam livremente ajustados entre
financiado e financiador;
b) os créditos possam ser negociados entre as instituições
financeiras (cessão de créditos - MNI 16-7-12);
c) os créditos não sejam computados para satisfação das
exigibilidades do MCR 18, em qualquer hipótese.
VII - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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