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Institui linha especial de refinanciamento para dívidas do setor sucro-alcooleiro junto à rede bancária sem aval do IAA.
RESOLUCAO N. 001403
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 22.09.87, tendo em vista as disposições do
art. 4., incisos VI e XVII da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Instituir linha especial de refinanciamento para
saneamento de dívidas do setor sucro-alcooleiro junto à rede bancária
em geral, sem o aval e/ou fiança do Instituto do Açúcar e do Álcool
(IAA), obedecidas as seguintes condições básicas:
a) finalidade: pagamento parcial de dívidas junto à rede
bancária, que não contam com aval e/ou fiança do IAA, existentes em
24.11.86, ainda não liquidadas, de responsabilidade do setor sucro-
alcooleiro, excetuadas as referentes a custeio agroindustrial e
warrantagem, a duplicatas e a títulos destinados ao pagamento da
aquisição de cana-de-açúcar;
b) beneficiárias: usinas de açúcar e álcool, destilarias
autônomas de álcool e cooperativas de produtores de açúcar e álcool;
c) agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
d) limite: até o equivalente à diferença, se positiva,
entre 75% (setenta e cinco por cento) da soma das dívidas atualizadas
de cada empresa junto ao Governo Federal e à rede bancária e o
montante do endividamento junto ao Governo Federal, que será
renegociado integralmente;
e) prazo: até 12 (doze) anos-safra, inclusive carência de
até 2 (dois) anos-safra - contada a partir da safra 87/88 - em função
da capacidade de pagamento da devedora, a ser levantada pelo Banco do
Brasil ou, a critério da beneficiária, por auditoria externa de firma
credenciada por aquele banco, escolhida pela auditada, sem qualquer
vínculo com esta, com seus sócios ou diretores, correndo por conta da
devedora todas as despesas pertinentes;
f) encargos financeiros:
1. juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano) sobre o saldo
devedor previamente atualizado, calculados, debitados e exigíveis
semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, no
vencimento e na liquidação da dívida, podendo ser capitalizados, a
critério do Banco do Brasil, para pagamento nos 4 (quatro) meses
subseqüentes ao do respectivo débito, respeitado o prazo final da
operação; simultaneamente ao recolhimento dos juros, o Banco do
Brasil levará a crédito da conta de depósitos voluntários do banco
credor o equivalente a 7 pontos percentuais, apropriando-se, por
conseguinte, a título de remuneração, do restante;
2. fator de atualização: o saldo devedor, inclusive os
juros capitalizados, será atualizado de acordo com a variação das
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou outro índice que o governo
vier a determinar, em substituição;
g) garantias: a critério do Banco do Brasil e demais bancos
credores;
h) esquema de reembolso:
1. o reembolso do principal atualizado dar-se-á em
prestações anuais e sucessivas, de valores estabelecidos em função da
capacidade de pagamento apurada, vencíveis, respectivamente, nas
regiões Centro/Sul e Norte/Nordeste, em 28 de fevereiro e 30 de abril
de cada ano, e far-se-á através de:
- retenções de parcelas dos créditos que transitem pelo
Banco do Brasil em favor das beneficiárias, resultantes de sua
produção e/ou comercialização; e/ou
- recolhimento por unidade de produto (litro de álcool,
saco de açúcar ou tonelada de mel rico invertido) comercializado e/ou
warrantado, de quantia igual ao quociente da divisão do valor
estimado a pagar em cada safra pela produção prevista para o período;
2. não serão admitidos o adiantamento, a dispensa e/ou a
suspensão de retenções/recolhimentos estabelecidos contratualmente,
salvo sob autorização formal do banco credor;
i) inadimplemento:
1. a falta de cumprimento de qualquer das obrigações
pactuadas implicará elevação da taxa de juros de 10% a.a. para 24%
a.a., além da mora de 1% a.a.;
2. o Banco do Brasil, se não regularizada a pendência
dentro do prazo de 60 dias a contar da data da notificação que
expedir a respeito, considerará a dívida vencida extraordinariamente,
comunicando o fato ao Banco Central do Brasil com vistas à utilização
dos títulos custodiados para a liquidação do refinanciamento
respectivo, sub-rogando o banco credor nos direitos creditórios
emergentes do contrato firmado;
3. o Banco do Brasil debitará a conta de depósitos
voluntários do banco credor pelo valor da remuneração a que fizer
jus, ficando entendido que, se a operação vier a ser regularizada
pela devedora, os juros por inadimplemento, uma vez recebidos, serão
creditados pelo Banco do Brasil, após deduzida sua remuneração, à
precitada conta de depósitos voluntários.
II - Para obtenção da assistência financeira, a
beneficiária terá que atender as seguintes condições especiais:
a) regularizar, prévia ou concomitantemente à formalização
das operações, eventuais dívidas de sua responsabilidade perante o
Governo Federal;
b) assumir contratualmente o compromisso de, durante a
vigência da operação:
1. aportar recursos próprios ou de terceiros, sempre que
ocorrer insuficiência de caixa para atender às obrigações assumidas;
2. submeter-se, nos casos em que houver divergências entre
as partes envolvidas ou for julgado necessário pelo Banco do Brasil,
a auditoria contábil e financeira, a ser realizada por firma
credenciada pelo precitado banco, escolhida pela auditada, sem
qualquer vínculo com esta, com seus sócios ou diretores, correndo por
conta da devedora as despesas pertinentes;
3. deixar o Banco do Brasil autorizado, em caráter
irrevogável e irretratável, a promover as retenções sobre os créditos
a que fizer jus, que transitem por aquele banco, decorrentes de sua
produção e/ou comercialização;
4. admitir que o produto das retenções e dos recolhimentos
seja aplicado na amortização e/ou liquidação das obrigações
assumidas;
5. não distribuir lucros ou dividendos - salvo os de
distribuição legalmente obrigatória - nem conceder empréstimos ou
adiantamentos, a qualquer título, a seus sócios ou diretores;
6. cumprir outras condições usualmente exigidas pelo Banco
do Brasil.
III - O produto do financiamento concedido na forma desta
Resolução será obrigatória e simultaneamente aplicado na aquisição de
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, que ficarão custodiadas no
Banco Central do Brasil para garantir a operação de refinanciamento e
preservar sua liquidez, entendido que os rendimentos líquidos
proporcionados por esses títulos, durante a vigência dos contratos
firmados, serão apropriados pelo Banco Central do Brasil, para
crédito do Tesouro Nacional. O Banco Central do Brasil promoverá a
liberação das Obrigações do Tesouro Nacional na proporção de cada
parcela de principal paga.
IV - Os créditos destinados ao pagamento de dívidas
oriundas de empréstimos contraídos por cooperativas e repassados a
filiadas somente serão formalizados com aquelas devedoras se inviável
a efetivação da assistência diretamente com as empresas beneficiárias
finais das operações a resgatar.
V - Nos casos em que ficar demonstrado que as receitas
operacionais sejam insuficientes para o pagamento da dívida no prazo
máximo admitido, o Banco do Brasil examinará a possibilidade de a
beneficiária vir a mobilizar recursos adicionais, de forma a
viabilizar a respectiva capacidade de pagamento, exigindo a
apresentação, até 60 (sessenta) dias, contados da data em que lhe for
expedida a competente comunicação, de plano de desimobilização de
ativos próprios e/ou de sócios e do ingresso, em dinheiro, de
capitais de risco, o qual, após competente análise e acompanhado de
parecer conclusivo, será submetido à Comissão de Coordenação
Financeira - CCF, para os fins de que trata o Decreto n. 94.446/87.
VI - Na formalização do contrato de financiamento deverá o
banco credor, como parte integrante:
a) dar plena, geral e irrevogável quitação da dívida da
beneficiária até o valor do financiamento a ela concedido;
b) autorizar o Banco do Brasil S.A. a:
1. aplicar o produto do financiamento na aquisição de
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e custodiá-la no Banco Central
do Brasil;
2. creditar na conta de depósitos voluntários do banco
credor os juros de 7% a.a. ou, se for o caso, os devidos por
inadimplemento, deduzida a remuneração do agente financeiro,
simultaneamente ao recolhimento da beneficiária;
3. debitar a retrocitada conta de depósitos voluntários
pela remuneração devida ao Banco do Brasil, em caso de
inadimplemento.
c) autorizar o Banco Central do Brasil a:
1. utilizar os títulos custodiados:
- na cobertura de valor correspondente ao adiamento, à
dispensa e/ou à suspensão das retenções/recolhimentos estabelecidos
contratualmente, quando decorrente de autorização formal do banco
credor;
- na liquidação da dívida refinanciada, no caso de
vencimento extraordinário do contrato de financiamento;
2. apropriar-se dos rendimentos líquidos proporcionados
pelas Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, durante a vigência dos
contratos de financiamento firmados nas condições desta Resolução
para crédito do Tesouro Nacional;
d) dar sua plena concordância às demais condições
estabelecidas para a execução da linha de crédito.
VII - Para implementação das medidas previstas nesta
Resolução deverão ser observados os seguintes prazos:
a) contados a partir da notificação que será feita pelo
Banco do Brasil:
- 15 dias, para as beneficiárias se habilitarem,
identificando, na oportunidade, os bancos credores;
- 15 dias, para os bancos credores se pronunciarem,
formalmente, sobre o seu interesse em aderir ou não às condições da
linha de crédito;
- 60 dias, para as devedoras apresentarem sua proposta, com
todos os elementos indicados pelo Banco do Brasil, indispensáveis ao
estudo do pleito;
b) contados a partir da data de comunicação do deferimento:
- 60 dias, para formalização da operação.
VIII - As operações formalizadas sob a égide desta
Resolução serão integralmente refinanciadas pelo Banco Central do
Brasil.
IX - Delegar competência ao Banco Central do Brasil para
expedir as normas necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de outubro de 1987
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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