Revogada Norma
02/10/1987
#6452

Resolução Nº 1.403

Institui linha especial de refinanciamento para dívidas do setor sucro-alcooleiro junto à rede bancária sem aval do IAA.

                        RESOLUCAO N. 001403                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 22.09.87, tendo em vista as  disposições  do
art. 4., incisos VI e XVII da citada Lei,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Instituir  linha  especial  de  refinanciamento  para
saneamento de dívidas do setor sucro-alcooleiro junto à rede bancária
em  geral, sem o aval e/ou fiança do Instituto do Açúcar e do  Álcool
(IAA), obedecidas as seguintes condições básicas:                    

         a)  finalidade: pagamento parcial de dívidas  junto  à  rede
bancária,  que não contam com aval e/ou fiança do IAA, existentes  em
24.11.86,  ainda não liquidadas, de responsabilidade do setor  sucro-
alcooleiro,  excetuadas  as  referentes a  custeio  agroindustrial  e
warrantagem,  a  duplicatas e a títulos destinados  ao  pagamento  da
aquisição de cana-de-açúcar;                                         

         b)  beneficiárias:  usinas de açúcar e  álcool,  destilarias
autônomas de álcool e cooperativas de produtores de açúcar e álcool; 

         c) agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;                 

         d)  limite:  até  o  equivalente à diferença,  se  positiva,
entre 75% (setenta e cinco por cento) da soma das dívidas atualizadas
de  cada  empresa  junto ao Governo Federal e à  rede  bancária  e  o
montante  do  endividamento  junto  ao  Governo  Federal,  que   será
renegociado integralmente;                                           

         e)  prazo:  até 12 (doze) anos-safra, inclusive carência  de
até 2 (dois) anos-safra - contada a partir da safra 87/88 - em função
da capacidade de pagamento da devedora, a ser levantada pelo Banco do
Brasil ou, a critério da beneficiária, por auditoria externa de firma
credenciada  por aquele banco, escolhida pela auditada, sem  qualquer
vínculo com esta, com seus sócios ou diretores, correndo por conta da
devedora todas as despesas pertinentes;                              

         f) encargos financeiros:                                    

         1.  juros:  10%  a.a. (dez por cento ao ano) sobre  o  saldo
devedor  previamente  atualizado, calculados, debitados  e  exigíveis
semestralmente  nos  meses  de junho  e  dezembro  de  cada  ano,  no
vencimento  e  na liquidação da dívida, podendo ser capitalizados,  a
critério  do  Banco do Brasil, para pagamento nos  4  (quatro)  meses
subseqüentes  ao do respectivo débito, respeitado o  prazo  final  da
operação;  simultaneamente ao recolhimento  dos  juros,  o  Banco  do
Brasil  levará a crédito da conta de depósitos voluntários  do  banco
credor  o  equivalente  a 7 pontos percentuais,  apropriando-se,  por
conseguinte, a título de remuneração, do restante;                   

         2.  fator  de  atualização: o saldo  devedor,  inclusive  os
juros  capitalizados, será atualizado de acordo com  a  variação  das
Obrigações  do Tesouro Nacional - OTN ou outro índice que  o  governo
vier a determinar, em substituição;                                  

         g)  garantias: a critério do Banco do Brasil e demais bancos
credores;                                                            

         h) esquema de reembolso:                                    

         1.   o   reembolso  do  principal  atualizado  dar-se-á   em
prestações anuais e sucessivas, de valores estabelecidos em função da
capacidade  de  pagamento  apurada, vencíveis,  respectivamente,  nas
regiões Centro/Sul e Norte/Nordeste, em 28 de fevereiro e 30 de abril
de cada ano, e far-se-á através de:                                  

         -  retenções  de  parcelas dos créditos que  transitem  pelo
Banco  do  Brasil  em  favor das beneficiárias,  resultantes  de  sua
produção e/ou comercialização; e/ou                                  

         -  recolhimento  por unidade de produto  (litro  de  álcool,
saco de açúcar ou tonelada de mel rico invertido) comercializado e/ou
warrantado,  de  quantia  igual  ao quociente  da  divisão  do  valor
estimado a pagar em cada safra pela produção prevista para o período;

         2.  não  serão admitidos o adiantamento, a dispensa  e/ou  a
suspensão  de  retenções/recolhimentos estabelecidos contratualmente,
salvo sob autorização formal do banco credor;                        

         i) inadimplemento:                                          

         1.  a  falta  de  cumprimento  de  qualquer  das  obrigações
pactuadas  implicará elevação da taxa de juros de 10% a.a.  para  24%
a.a., além da mora de 1% a.a.;                                       

         2.  o  Banco  do  Brasil,  se não regularizada  a  pendência
dentro  do  prazo  de  60 dias a contar da data  da  notificação  que
expedir a respeito, considerará a dívida vencida extraordinariamente,
comunicando o fato ao Banco Central do Brasil com vistas à utilização
dos   títulos   custodiados  para  a  liquidação  do  refinanciamento
respectivo,  sub-rogando  o  banco credor  nos  direitos  creditórios
emergentes do contrato firmado;                                      

         3.   o  Banco  do  Brasil  debitará  a  conta  de  depósitos
voluntários  do banco credor pelo valor da remuneração  a  que  fizer
jus,  ficando  entendido que, se a operação vier a  ser  regularizada
pela  devedora, os juros por inadimplemento, uma vez recebidos, serão
creditados  pelo  Banco do Brasil, após deduzida sua  remuneração,  à
precitada conta de depósitos voluntários.                            

         II   -   Para   obtenção   da  assistência   financeira,   a
beneficiária terá que atender as seguintes condições especiais:      

         a)  regularizar, prévia ou concomitantemente à  formalização
das  operações, eventuais dívidas de sua responsabilidade  perante  o
Governo Federal;                                                     

         b)  assumir  contratualmente o  compromisso  de,  durante  a
vigência da operação:                                                

         1.  aportar  recursos próprios ou de terceiros,  sempre  que
ocorrer insuficiência de caixa para atender às obrigações assumidas; 

         2.  submeter-se, nos casos em que houver divergências  entre
as  partes envolvidas ou for julgado necessário pelo Banco do Brasil,
a  auditoria  contábil  e  financeira,  a  ser  realizada  por  firma
credenciada  pelo  precitado  banco,  escolhida  pela  auditada,  sem
qualquer vínculo com esta, com seus sócios ou diretores, correndo por
conta da devedora as despesas pertinentes;                           

         3.   deixar  o  Banco  do  Brasil  autorizado,  em   caráter
irrevogável e irretratável, a promover as retenções sobre os créditos
a  que fizer jus, que transitem por aquele banco, decorrentes de  sua
produção e/ou comercialização;                                       

         4.  admitir  que o produto das retenções e dos recolhimentos
seja   aplicado   na  amortização  e/ou  liquidação  das   obrigações
assumidas;                                                           

         5.  não  distribuir  lucros  ou dividendos  -  salvo  os  de
distribuição  legalmente  obrigatória - nem conceder  empréstimos  ou
adiantamentos, a qualquer título, a seus sócios ou diretores;        

         6.  cumprir outras condições usualmente exigidas pelo  Banco
do Brasil.                                                           

         III  -  O produto do financiamento concedido na forma  desta
Resolução será obrigatória e simultaneamente aplicado na aquisição de
Obrigações  do  Tesouro  Nacional - OTN, que ficarão  custodiadas  no
Banco Central do Brasil para garantir a operação de refinanciamento e
preservar  sua  liquidez,  entendido  que  os  rendimentos   líquidos
proporcionados  por esses títulos, durante a vigência  dos  contratos
firmados,  serão  apropriados  pelo Banco  Central  do  Brasil,  para
crédito  do  Tesouro Nacional. O Banco Central do Brasil promoverá  a
liberação  das  Obrigações do Tesouro Nacional na proporção  de  cada
parcela de principal paga.                                           

         IV   -  Os  créditos  destinados  ao  pagamento  de  dívidas
oriundas  de  empréstimos contraídos por cooperativas e repassados  a
filiadas somente serão formalizados com aquelas devedoras se inviável
a efetivação da assistência diretamente com as empresas beneficiárias
finais das operações a resgatar.                                     

         V  -  Nos  casos  em que ficar demonstrado que  as  receitas
operacionais sejam insuficientes para o pagamento da dívida no  prazo
máximo  admitido,  o Banco do Brasil examinará a possibilidade  de  a
beneficiária  vir  a  mobilizar  recursos  adicionais,  de  forma   a
viabilizar   a  respectiva  capacidade  de  pagamento,   exigindo   a
apresentação, até 60 (sessenta) dias, contados da data em que lhe for
expedida  a  competente comunicação, de plano de  desimobilização  de
ativos  próprios  e/ou  de  sócios e do  ingresso,  em  dinheiro,  de
capitais  de risco, o qual, após competente análise e acompanhado  de
parecer   conclusivo,  será  submetido  à  Comissão  de   Coordenação
Financeira - CCF, para os fins de que trata o Decreto n. 94.446/87.  

         VI  - Na formalização do contrato de financiamento deverá  o
banco credor, como parte integrante:                                 

         a)  dar  plena, geral e irrevogável quitação  da  dívida  da
beneficiária até o valor do financiamento a ela concedido;           

         b) autorizar o Banco do Brasil S.A. a:                      

         1.  aplicar  o  produto  do financiamento  na  aquisição  de
Obrigações  do Tesouro Nacional - OTN e custodiá-la no Banco  Central
do Brasil;                                                           

         2.  creditar  na  conta  de depósitos voluntários  do  banco
credor  os  juros  de  7%  a.a. ou, se for o  caso,  os  devidos  por
inadimplemento,   deduzida  a  remuneração  do   agente   financeiro,
simultaneamente ao recolhimento da beneficiária;                     

         3.  debitar  a  retrocitada conta de  depósitos  voluntários
pela   remuneração   devida  ao  Banco  do   Brasil,   em   caso   de
inadimplemento.                                                      

         c) autorizar o Banco Central do Brasil a:                   

         1. utilizar os títulos custodiados:                         

         -  na  cobertura  de valor correspondente  ao  adiamento,  à
dispensa  e/ou  à suspensão das retenções/recolhimentos estabelecidos
contratualmente,  quando decorrente de autorização  formal  do  banco
credor;                                                              

         -   na  liquidação  da  dívida  refinanciada,  no  caso   de
vencimento extraordinário do contrato de financiamento;              

         2.  apropriar-se  dos  rendimentos  líquidos  proporcionados
pelas  Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, durante a  vigência  dos
contratos  de  financiamento firmados nas condições  desta  Resolução
para crédito do Tesouro Nacional;                                    

         d)   dar   sua   plena  concordância  às  demais   condições
estabelecidas para a execução da linha de crédito.                   

         VII   -  Para  implementação  das  medidas  previstas  nesta
Resolução deverão ser observados os seguintes prazos:                

         a)  contados  a  partir da notificação que será  feita  pelo
Banco do Brasil:                                                     

         -   15   dias,   para   as  beneficiárias  se   habilitarem,
identificando, na oportunidade, os bancos credores;                  

         -   15  dias,  para  os  bancos  credores  se  pronunciarem,
formalmente,  sobre o seu interesse em aderir ou não às condições  da
linha de crédito;                                                    

         -  60 dias, para as devedoras apresentarem sua proposta, com
todos os elementos indicados pelo Banco do Brasil, indispensáveis  ao
estudo do pleito;                                                    

         b) contados a partir da data de comunicação do deferimento: 

         - 60 dias, para formalização da operação.                   

         VIII   -  As  operações  formalizadas  sob  a  égide   desta
Resolução  serão  integralmente refinanciadas pelo Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         IX  -  Delegar competência ao Banco Central do  Brasil  para
expedir as normas necessárias à execução desta Resolução.            

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 2 de outubro de 1987       


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício                





Perguntas e respostas

O que deve ser feito nos casos em que as receitas operacionais sejam insuficientes para o pagamento da dívida?
Nesses casos, o Banco do Brasil examinará a possibilidade de a beneficiária mobilizar recursos adicionais e exigirá a apresentação de um plano de desimobilização de ativos próprios e/ou de sócios e do ingresso de capitais de risco, que será submetido à Comissão de Coordenação Financeira (CCF) para análise.
Como será aplicado o produto do financiamento concedido?
O produto do financiamento será obrigatoriamente aplicado na aquisição de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), que ficarão custodiadas no Banco Central do Brasil para garantir a operação de refinanciamento e preservar sua liquidez. Os rendimentos líquidos proporcionados por esses títulos serão apropriados pelo Banco Central do Brasil para crédito do Tesouro Nacional.
Quem é responsável por expedir as normas necessárias à execução da Resolução n. 001403?
O Banco Central do Brasil é responsável por expedir as normas necessárias à execução da Resolução n. 001403.
Quais são as garantias exigidas para o refinanciamento?
As garantias são a critério do Banco do Brasil e dos demais bancos credores.
Como será feito o reembolso do principal atualizado?
O reembolso será feito em prestações anuais e sucessivas, de valores estabelecidos em função da capacidade de pagamento apurada, vencíveis em 28 de fevereiro e 30 de abril de cada ano, através de retenções de parcelas dos créditos que transitem pelo Banco do Brasil em favor das beneficiárias ou recolhimento por unidade de produto comercializado e/ou warrantado.
Quais são os prazos estabelecidos para a implementação das medidas previstas na Resolução n. 001403?
Os prazos incluem 15 dias para as beneficiárias se habilitarem, 15 dias para os bancos credores se pronunciarem sobre seu interesse em aderir às condições da linha de crédito, 60 dias para as devedoras apresentarem sua proposta, e 60 dias para formalização da operação a partir da data de comunicação do deferimento.
Qual é o agente financeiro responsável pela linha especial de refinanciamento?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
Quem são os beneficiários da linha especial de refinanciamento?
Os beneficiários são usinas de açúcar e álcool, destilarias autônomas de álcool e cooperativas de produtores de açúcar e álcool.
O que é a Resolução n. 001403?
A Resolução n. 001403 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a Lei n. 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que institui uma linha especial de refinanciamento para o saneamento de dívidas do setor sucro-alcooleiro junto à rede bancária.
Qual é a finalidade da linha especial de refinanciamento instituída pela Resolução n. 001403?
A finalidade é o pagamento parcial de dívidas do setor sucro-alcooleiro junto à rede bancária, que não contam com aval e/ou fiança do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), existentes em 24 de novembro de 1986 e ainda não liquidadas.
Quais são as condições especiais que a beneficiária deve atender para obter a assistência financeira?
A beneficiária deve regularizar eventuais dívidas com o Governo Federal, aportar recursos próprios ou de terceiros em caso de insuficiência de caixa, submeter-se a auditoria contábil e financeira, autorizar o Banco do Brasil a promover retenções sobre os créditos decorrentes de sua produção e/ou comercialização, admitir que o produto das retenções seja aplicado na amortização das obrigações, não distribuir lucros ou dividendos além dos legalmente obrigatórios, e cumprir outras condições exigidas pelo Banco do Brasil.
Quais são os encargos financeiros da linha especial de refinanciamento?
Os encargos financeiros incluem juros de 10% ao ano sobre o saldo devedor atualizado, calculados, debitados e exigíveis semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano. O saldo devedor será atualizado de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro índice que o governo determinar.
Quais são as condições de prazo para o refinanciamento?
O prazo é de até 12 anos-safra, incluindo uma carência de até 2 anos-safra, contada a partir da safra 87/88, em função da capacidade de pagamento da devedora.
O que acontece em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas?
Em caso de inadimplemento, a taxa de juros será elevada de 10% ao ano para 24% ao ano, além de uma mora de 1% ao ano. Se a pendência não for regularizada dentro de 60 dias, a dívida será considerada vencida extraordinariamente e o Banco do Brasil comunicará o fato ao Banco Central do Brasil.

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