Revogada Norma
29/10/1987
#5738

Circular Nº 1.245

Autoriza sociedades de crédito a receber depósitos a prazo de acionistas com condições específicas.

                         CIRCULAR N. 001245                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada em 28.10.87, tendo em vista o disposto no art. 28 da
Lei  n. 4.728, de 14.07.65, e no art. 4. do Decreto-lei n. 1.454,  de
07.04.76,  com a redação que lhe foi dada pelo art. 15 do Decreto-lei
n.  2.284,  de 10.03.86, decidiu autorizar as sociedades de  crédito,
financiamento  e investimento a receber de acionistas,  titulares  de
ações  nominativas, depósitos a prazo, não movimentáveis por cheques,
nas seguintes condições:                                             

         a)  deverão  ser  representados por recibos inegociáveis  de
depósitos não movimentáveis por cheques;                             

         b)  terão  prazo mínimo para resgate igual a  120  (cento  e
vinte) dias;                                                         

         c)  poderão  ser atualizados pela variação do valor  nominal
das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), acrescida de juros a  taxas
livremente pactuadas ou contratados a taxas de mercado prefixadas.   

         2.   Os  depósitos  de  que  trata  o  item  anterior  estão
incluídos  no limite de endividamento estabelecido pela Resolução  n.
1.003, de 02.05.85.                                                  

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1987      


                             Luiz Aranha Corrêa do Lago              
                             Diretor                                 







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