CIRCULAR N. 001245
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 28.10.87, tendo em vista o disposto no art. 28 da
Lei n. 4.728, de 14.07.65, e no art. 4. do Decreto-lei n. 1.454, de
07.04.76, com a redação que lhe foi dada pelo art. 15 do Decreto-lei
n. 2.284, de 10.03.86, decidiu autorizar as sociedades de crédito,
financiamento e investimento a receber de acionistas, titulares de
ações nominativas, depósitos a prazo, não movimentáveis por cheques,
nas seguintes condições:
a) deverão ser representados por recibos inegociáveis de
depósitos não movimentáveis por cheques;
b) terão prazo mínimo para resgate igual a 120 (cento e
vinte) dias;
c) poderão ser atualizados pela variação do valor nominal
das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), acrescida de juros a taxas
livremente pactuadas ou contratados a taxas de mercado prefixadas.
2. Os depósitos de que trata o item anterior estão
incluídos no limite de endividamento estabelecido pela Resolução n.
1.003, de 02.05.85.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor