CIRCULAR N. 001248
------------------
Às
Sociedades de Crédito Imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto nos itens I e IV da Resolução n. 1.408, de
29.10.87, decidiu que, para os fins ali previstos, conceitua-se como
endividamento o somatório do Passivo Circulante, Exigível a Longo
Prazo, Garantias Outorgadas (código 25201) e quaisquer outras
coobrigações junto a terceiros, do qual serão deduzidos os valores
recebidos em moeda corrente e destinados à integralização de aumento
de capital e os créditos junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e
Letras Imobiliárias (FGDLI) por absorção de contas de poupança.
2. No cômputo do limite de endividamento, considera-se
Patrimônio Líquido a soma do grupamento 23 - NÃO EXIGÍVEL, subtraído
do total registrado no subgrupo 233 - Fundos e Provisões e nas contas
Ações em Tesouraria (código 12605), Acionistas - Conta Capital a
Integralizar (código 12501) e considerado o diferencial entre 24 -
CONTAS DE RESULTADO (credoras) e 14 - CONTAS DE RESULTADO
(devedoras).
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor