Revogada Norma
29/10/1987
#7221

Circular Nº 1.249

Estabelece limites para depósitos efetuados e recebidos por instituições financeiras e regras para registro e liquidação dessas operações.

                         CIRCULAR N. 001249                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto nos itens IV da Resolução  n.  1.102,  de
28.02.86,  II da Resolução n. 1.111, de 19.03.86, e III da  Resolução
n.   1.410,   de   29.10.87,  decidiu  baixar  as  seguintes   normas
complementares às disposições do item III da mencionada Resolução  n.
1.102:                                                               

         a)  o montante dos depósitos efetuados por depositante junto
a  cada  instituição depositária não poderá exceder  20%  (vinte  por
cento) do patrimônio líquido da instituição depositante;             

         b)  o  montante  dos  depósitos  recebidos  por  instituição
depositária,  cujos  prazos  de  vencimento  sejam  inferiores  a  30
(trinta) dias, não poderá exceder:                                   

         I  - 20% (vinte por cento) do total dos depósitos captados -
não  computados  os depósitos interfinanceiros -, em se  tratando  de
bancos  comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento
e caixas econômicas;                                                 

         II  - 10% (dez por cento) do total dos depósitos de poupança
captados  junto ao público, em se tratando de sociedades  de  crédito
imobiliário;                                                         

         III  -  10%  (dez  por cento) do total dos financiamentos  e
empréstimos  concedidos,  em se tratando de  sociedades  de  crédito,
financiamento e investimento;                                        

         c)  o  montante dos depósitos recebidos pelas sociedades  de
arrendamento mercantil não poderá exceder a 20% (vinte por cento)  do
total   dos  recursos  de  terceiros,  não  computados  os  depósitos
interfinanceiros;                                                    

         d) o prazo mínimo dos depósitos será:                       

         I - de 1 (um) dia, para os previstos na alínea "b";         

         II  -  de  30  (trinta)  dias, para os referidos  na  alínea
anterior;                                                            

         e)  as  operações  de  depósito deverão  ser  registradas  e
liquidadas  financeiramente  através da  Central  de  Custódia  e  de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);                            

         f)  os  limites previstos nas alíneas "a", "b" e "c", acima,
não se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao
mesmo controle acionário ou coligadas.                               

         2.  O  Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados nesta Circular.                                      

         3. As operações realizadas na forma da alínea "a" do item  1
da Circular n. 1.024, de 16.04.86, serão computadas para observância,
pelas instituições cessionárias, dos limites fixados na alínea "a" do
item 1 desta Circular.                                               

         4.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.067, de 04.09.86,  e
1.083, de 30.10.86.                                                  

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1987      


Luiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor