CIRCULAR N. 001249
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto nos itens IV da Resolução n. 1.102, de
28.02.86, II da Resolução n. 1.111, de 19.03.86, e III da Resolução
n. 1.410, de 29.10.87, decidiu baixar as seguintes normas
complementares às disposições do item III da mencionada Resolução n.
1.102:
a) o montante dos depósitos efetuados por depositante junto
a cada instituição depositária não poderá exceder 20% (vinte por
cento) do patrimônio líquido da instituição depositante;
b) o montante dos depósitos recebidos por instituição
depositária, cujos prazos de vencimento sejam inferiores a 30
(trinta) dias, não poderá exceder:
I - 20% (vinte por cento) do total dos depósitos captados -
não computados os depósitos interfinanceiros -, em se tratando de
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento
e caixas econômicas;
II - 10% (dez por cento) do total dos depósitos de poupança
captados junto ao público, em se tratando de sociedades de crédito
imobiliário;
III - 10% (dez por cento) do total dos financiamentos e
empréstimos concedidos, em se tratando de sociedades de crédito,
financiamento e investimento;
c) o montante dos depósitos recebidos pelas sociedades de
arrendamento mercantil não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do
total dos recursos de terceiros, não computados os depósitos
interfinanceiros;
d) o prazo mínimo dos depósitos será:
I - de 1 (um) dia, para os previstos na alínea "b";
II - de 30 (trinta) dias, para os referidos na alínea
anterior;
e) as operações de depósito deverão ser registradas e
liquidadas financeiramente através da Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);
f) os limites previstos nas alíneas "a", "b" e "c", acima,
não se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao
mesmo controle acionário ou coligadas.
2. O Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados nesta Circular.
3. As operações realizadas na forma da alínea "a" do item 1
da Circular n. 1.024, de 16.04.86, serão computadas para observância,
pelas instituições cessionárias, dos limites fixados na alínea "a" do
item 1 desta Circular.
4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.067, de 04.09.86, e
1.083, de 30.10.86.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor