RESOLUCAO N. 001408
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 20,
Parágrafo 1., da Lei n. 4.864, de 29.11.65 e no art. 7. do Decreto-
lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer o limite de endividamento das sociedades de
crédito imobiliário em montante equivalente a 15 (quinze) vezes o
Patrimônio Líquido Ajustado.
II - Eventuais excessos ao disposto no item anterior
deverão ser eliminados até 31.12.87 e, a partir daquela data,
recolhidos ao Banco Central na forma a ser regulamentada pelo mesmo.
III - As sociedades de crédito imobiliário e as associações
de poupança e empréstimo, mediante prévia autorização do Banco
Central, poderão celebrar convênios com bancos comerciais para fins
de captação de depósitos de poupança.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens X e XI da Resolução n. 20, de
04.03.66, a Resolução n. 29, de 01.07.66, e a Resolução n. 320, de
18.03.75.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente