RESOLUCAO N. 001405
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar a prorrogação dos saldos devedores de
crédito rural de custeio (safra 1987/1988) e investimento relativos
às lavouras de cacau dos Estados da Bahia e do Espírito Santo
atingidas pela estiagem, mediante exame de cada caso, da seguinte
forma:
a) custeio agrícola: prorrogação por até 4 (quatro) anos,
sendo 1 (um) de carência;
b) investimento: as parcelas vencidas ou vincendas em 1987
e 1988 serão repactuadas para pagamento até 1 (um) ano após o
vencimento final da dívida, às mesmas condições ora vigentes para
essas operações.
II - Recomendar às instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural prioridade absoluta na concessão de
crédito de custeio e investimento agrícola para cacau nas áreas
prejudicadas, quando houver evidência do restabelecimento das
condições climáticas e recomendação dos órgãos de assistência
técnica.
III - Assegurar aos miniprodutores e pequenos produtores os
créditos de manutenção de que trata a Resolução n. 1.267, de
11.03.87, a serem concedidos diretamente ou através de suas
cooperativas.
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente