RESOLUCAO N. 001410
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso
XXXII do art. 4. da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 3. do Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, e no inciso II do art.
43 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 16 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as sociedades de arrendamento mercantil a
receber os depósitos a prazo fixo de que tratam os itens III da
Resolução n. 1.102, de 28.02.86, e IV da Resolução n. 1.397, de
22.09.87, satisfeitas as condições ali estipuladas e demais normas
complementares.
II - Alterar o item XIV da Resolução n. 1.401, de 30.09.87,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte
os rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário
e sociedades de arrendamento mercantil, observados os termos do
item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, do item I da
Resolução n. 1.111, de 19.03.86, e do item IV da Resolução n.
1.397, de 22.09.87.".
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente