Revogada Norma
29/10/1987
#7327

Resolução Nº 1.410

Autoriza sociedades de arrendamento mercantil a receber depósitos a prazo fixo e altera regras sobre isenção de Imposto de Renda na fonte para rendimentos desses depósitos.

                        RESOLUCAO N. 001410                          
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           O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  inciso
XXXII do art. 4. da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
art.  3. do Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, e no inciso II do art.
43  da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 16 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  as sociedades de arrendamento  mercantil  a
receber  os  depósitos a prazo fixo de que tratam  os  itens  III  da
Resolução  n.  1.102,  de 28.02.86, e IV da Resolução  n.  1.397,  de
22.09.87,  satisfeitas as condições ali estipuladas e  demais  normas
complementares.                                                      

         II  - Alterar o item XIV da Resolução n. 1.401, de 30.09.87,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "XIV  -  Excluir da incidência do Imposto de Renda na  fonte
     os rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados pelas
     instituições  autorizadas  a funcionar  pelo  Banco  Central  em
     bancos   comerciais,   bancos   de   investimento,   bancos   de
     desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito,
     financiamento e investimento, sociedades de crédito  imobiliário
     e  sociedades de arrendamento mercantil, observados os termos do
     item  III  da  Resolução n. 1.102, de 28.02.86,  do  item  I  da
     Resolução  n.  1.111, de 19.03.86, e do item IV da Resolução  n.
     1.397, de 22.09.87.".                                           

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1987      


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente