RESOLUCAO N. 001412
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Ampliar o alcance da Resolução n. 1.371, de 05.08.87,
para que os benefícios do item VI, alínea "a", da Resolução n. 1.352,
de 01.07.87, se estendam a todos os produtores rurais do Estado do
Espírito Santo, independentemente de seu porte.
II - Ampliar o alcance da Resolução n. 1.377, de 21.08.87,
para que a restrição feita à pecuária no item VI, alínea "a", da
Resolução n. 1.352, de 01.07.87, não se aplique aos créditos
deferidos aos miniprodutores e pequenos produtores, cujos
empreendimentos se localizem na área de atuação da SUDENE, no Vale do
Jequitinhonha (MG) e no Espírito Santo.
III - Estabelecer que as normas desta Resolução não se
aplicam às operações já liquidadas.
IV - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente