RESOLUCAO N. 001413
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar a prorrogação dos créditos de custeio e
investimento concedidos aos cafeicultores, cujas propriedades estejam
localizadas na região Nordeste e no Estado do Espírito Santo, que
tiveram sua safra 1986/87 prejudicada pela estiagem ou por problemas
de comercialização, mediante exame de cada caso e observadas as
seguintes condições:
a) custeio: prorrogação pelo prazo de até 4 (quatro) anos,
sendo 1 (um) de carência;
b) investimento: as parcelas vencidas ou vincendas em 1987
e 1988 serão repactuadas para pagamento até 1 (um) ano após o
vencimento final da dívida, às condições vigentes para as operações
de crédito rural.
II - Recomendar às instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) conceder prioridade absoluta
na concessão de crédito para custeio e investimento agrícola, de modo
a assegurar o replantio das áreas prejudicadas, quando houver
evidência de restabelecimento das condições climáticas, à vista de
manifestação dos órgãos de assistência técnica.
III - Determinar que sejam assegurados aos miniprodutores e
pequenos produtores os créditos de custeio de manutenção de que trata
a Resolução n. 1.267, de 11.03.87, concedidos diretamente ou através
de suas cooperativas.
IV - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente