CIRCULAR N. 001255
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 21.10.87, com base na Resolução n. 1.188, de 05.09.86,
decidiu:
a) autorizar o Banco da Amazônia S.A. - BASA, o Banco do
Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S.A. - BNCC a receberem depósitos de caderneta de
poupança rural, obedecidas as normas fixadas para os depósitos de
poupança livre pelas Resoluções n. 1.235 e 1.236, de 30.12.86, 1.380,
de 27.08.87, e pelas Circulares n. 1.102, de 30.12.86, e 1.221, de
27.08.87;
b) os recursos captados na forma do item anterior terão o
seguinte direcionamento básico:
I - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório a ser
mantido em títulos públicos federais ou em Letras do Banco Central
(LBC);
II - 60% (sessenta por cento) em operações de crédito para
investimento rural e outras, conforme as normas capituladas no Manual
de Crédito Rural (MCR), observado que 10% (dez por cento), no mínimo,
desse percentual, deverá ser aplicado em irrigação;
c) os recursos remanescentes poderão ser aplicados nas
seguintes operações:
I - aquisições de títulos da dívida pública federal,
estadual e municipal e do Banco Central do Brasil;
II - depósitos interfinanceiros a que se refere a Resolução
n. 1.102, de 28.02.86;
III - empréstimos em geral, inclusive das carteiras
comercial e industrial, por prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias, nos casos do BNB e BASA; e
IV - empréstimos a cooperativas de crédito rural e de
produção, por prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do
BNCC.
2. A captação de recursos, por meio de depósitos de
caderneta de poupança rural, fica restrita às dependências do Banco
da Amazônia S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S.A. que operam em crédito rural.
3. Os recursos captados na forma desta Circular deverão ser
aplicados em operações que tenham cláusula de atualização vinculada
ao índice utilizado nos depósitos de poupança, e os juros serão
calculados, no mínimo, em nível igual aos de captação.
4. Excetuar-se-ão dessa condição as aplicações em que a Lei
de Meios vier a prover recursos específicos para cobrir o diferencial
de custos.
5. O percentual de encaixe obrigatório previsto na alínea
"b" do item 1 desta Circular será calculado com base na média
aritmética simples dos saldos de recursos captados durante os últimos
6 (seis) meses contados na data-base de sua aplicação.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor