Norma
17/11/1987

Resolução Nº 1.418

Permite composição parcial do recolhimento compulsório com Obrigações do Tesouro Nacional mediante subscrição de debêntures conversíveis em ações.

                        RESOLUCAO N. 001418                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação  que  lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Permitir  que até 10% (dez por cento) da exigibilidade
de  recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso  dos
bancos  comerciais  seja  composto por intermédio  de  Obrigações  do
Tesouro Nacional (OTN).                                              

         II  -  As  instituições  financeiras,  para  fazerem  jus  à
alternativa  prevista no item anterior, deverão efetuar a  subscrição
de  novas  debêntures  conversíveis em  ações  de  empresas  privadas
nacionais,    exclusive    instituições   financeiras,    em    valor
correspondente,  no  mínimo, a três vezes a parcela  de  recolhimento
compulsório a ser composta na forma do item anterior.                

         III  -  As  subscrições de debêntures ficarão  a  salvo  das
limitações  previstas no item III da Resolução n. 755 e da  exigência
prevista na Resolução n. 756, ambas de 12.08.82.                     

         IV  - As subscrições de debêntures conversíveis em ações  de
que se trata não serão computadas para efeito da apuração dos índices
de  imobilizações, porém serão consideradas no cálculo de  aplicações
prioritárias.                                                        

         V  -  A  faculdade  referida no item I  desta  Resolução  se
concretizará consoante regulamentação a ser estabelecida  pelo  Banco
Central.                                                             

         VI  -  Os  recursos de que trata o item II  desta  Resolução
deverão  ser  direcionados para atender às  empresas  que  apresentem
elevado índice de endividamento.                                     

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive no que se refere  à
fixação dos custos para as empresas e à aplicação de penalidades,  no
caso  de  desvirtuamento dos recursos do recolhimento compulsório  na
finalidade aqui prevista.                                            

         VIII  -  As  subscrições exigidas no  item  II  deverão  ser
efetivadas no prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em
vigor  da  presente Resolução, não podendo as operações baixadas  ser
novamente acolhidas para os fins de que se trata.                    

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente