RESOLUCAO N. 001418
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Permitir que até 10% (dez por cento) da exigibilidade
de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso dos
bancos comerciais seja composto por intermédio de Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN).
II - As instituições financeiras, para fazerem jus à
alternativa prevista no item anterior, deverão efetuar a subscrição
de novas debêntures conversíveis em ações de empresas privadas
nacionais, exclusive instituições financeiras, em valor
correspondente, no mínimo, a três vezes a parcela de recolhimento
compulsório a ser composta na forma do item anterior.
III - As subscrições de debêntures ficarão a salvo das
limitações previstas no item III da Resolução n. 755 e da exigência
prevista na Resolução n. 756, ambas de 12.08.82.
IV - As subscrições de debêntures conversíveis em ações de
que se trata não serão computadas para efeito da apuração dos índices
de imobilizações, porém serão consideradas no cálculo de aplicações
prioritárias.
V - A faculdade referida no item I desta Resolução se
concretizará consoante regulamentação a ser estabelecida pelo Banco
Central.
VI - Os recursos de que trata o item II desta Resolução
deverão ser direcionados para atender às empresas que apresentem
elevado índice de endividamento.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive no que se refere à
fixação dos custos para as empresas e à aplicação de penalidades, no
caso de desvirtuamento dos recursos do recolhimento compulsório na
finalidade aqui prevista.
VIII - As subscrições exigidas no item II deverão ser
efetivadas no prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em
vigor da presente Resolução, não podendo as operações baixadas ser
novamente acolhidas para os fins de que se trata.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente