Revogada Norma
17/11/1987
#5776

Resolução Nº 1.415

Estabelece limites e procedimentos para operações de financiamento da FINAME por instituições financeiras oficiais.

                        RESOLUCAO N. 001415                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 29.10.87, tendo em vista o disposto  no  art.
4., inciso XXII, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  À  época  da  aprovação,  pela  Agência  Especial  de
Financiamento  Industrial (FINAME), de cada operação de financiamento
apresentada por instituição financeira oficial, federal ou  estadual,
que  envolva  repasse  de  recursos  daquela  Agência,  aos  governos
federal,  estadual  e  municipal e suas  entidades  da  administração
direta  e  indireta,  o  saldo  devedor  da  instituição  financeira,
relativo  às operações da espécie, não poderá ultrapassar a 3  (três)
vezes o seu patrimônio líquido.                                      

         II  -  Além  do  limite  mínimo  fixado,  o  referido  saldo
devedor,  acrescido dos montantes aprovados relativos a operações  da
espécie  e  ainda não desembolsados, não deverá exceder a 4  (quatro)
vezes o patrimônio líquido da instituição financeira.                

         III  -  Nas  operações  de financiamentos  acima  definidas,
contratadas  a  partir  da  data  de  vigência  desta  Resolução,  as
instituições  financeiras  oficiais,  federais  e  estaduais  deverão
comunicar  à  FINAME, à Secretaria de Controle das Empresas  Estatais
(SEST),  os inadimplementos das empresas estatais federais, estaduais
e  municipais  e,  ainda à Secretaria do Tesouro Nacional  (STN),  os
inadimplementos  da  administração direta da  União,  dos  Estados  e
Municípios, até 10 (dez) dias após o vencimento da prestação não paga
pelo mutuário.                                                       

         IV  -  Sem prejuízo da obrigação de a instituição financeira
oficial  honrar as prestações de contas perante a FINAME,  o  Sistema
BNDES  não aprovará qualquer operação do mutuário inadimplente, ainda
que  com  outro  agente  financeiro,  até  que  seja  regularizado  o
inadimplemento.                                                      

         V   -  Simultaneamente,  qualquer  operação  da  instituição
financeira  oficial  responsável  pela  operação  inadimplente,   que
envolva recursos do Sistema BNDES, somente poderá ser aprovada com  o
governo  federal, estadual ou municipal ao qual se vincula a entidade
inadimplente, bem como com suas entidades da administração  direta  e
indireta, após ser regularizado o inadimplemento.                    

         VI  -  As  instituições  financeiras  oficiais,  federais  e
estaduais, que deixem de comunicar os inadimplementos acima referidos
sujeitar-se-ão às penalidades previstas no item X, alíneas "b", "c" e
"d" da Resolução n. 1.389, de 27.08.87.                              

         VII  -  O  Banco Central do Brasil poderá adotar as  medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              






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