Revogada Norma
27/11/1987
#5655

Resolução Nº 1.423

Estabelece regras para classificação e provisão de créditos em liquidação duvidosa por instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001423                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 26.11.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele  Colegiado,
tendo  em vista o disposto no art. 4., incisos VI, XI e XII da citada
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Determinar   aos   bancos  comerciais,   bancos   de
investimento,  sociedades  de crédito financiamento  e  investimento,
sociedades   de   arrendamento  mercantil,  sociedades   de   crédito
imobiliário  e caixas econômicas que os créditos cuja liquidação  for
considerada duvidosa, sejam inscritos em conta específica de Créditos
em  Liquidação, onde permanecerão até a sua regularização  ou  débito
contra a respectiva provisão ou prejuízo.                            

         II  -  Considerar  como de liquidação duvidosa  os  créditos
relativos a operações:                                               

         a)   vencidas,  total  ou  parcialmente,  há  mais   de   60
(sessenta) dias;                                                     

         b)  tituladas  por  empresas sob  regime  falimentar  ou  de
liquidação extrajudicial;                                            

         c)   adiantamentos   a  depositantes  após   decorridos   60
(sessenta) dias da data da ocorrência.                               

         III  -  As  instituições poderão, a seu critério, transferir
para  a  conta específica de créditos em liquidação as operações  não
compreendidas nas alíneas anteriores, mas que, por circunstâncias por
elas conhecidas, sejam consideradas de difícil liquidação, antes  dos
prazos previstos no item II precedente.                              

         IV  - Facultar que sejam mantidos em contas de origem, total
ou  parcialmente,  os  créditos relativos  a  operações  que  tiverem
garantia  real  ou  fidejussória, nesse caso,  quando  em  favor  dos
créditos  houver  sido  efetivada penhora ou  outra  medida  judicial
semelhante  ou  desde  que  o prestador da garantia  e/ou  o  devedor
principal disponham de bens em valor suficiente que possam ser objeto
de  arresto  ou  penhora.  Em  ambos os casos  observar-se-ão  ainda,
cumulativamente, os seguintes requisitos:                            

         a)  não  estejam  vencidas há mais de 24  (vinte  e  quatro)
meses;                                                               

         b)  sejam  ajuizadas  ou que tenham os  respectivos  títulos
protestados  até  180 (cento e oitenta) dias da  data  do  respectivo
vencimento;                                                          

         c)  as  garantias existentes estejam revestidas de todas  as
formalidades legais;                                                 

         d)  não  sejam tituladas por empresas sob regime falimentar,
de intervenção ou de liquidação extrajudicial.                       

         V  -  As  instituições credoras ficam obrigadas a constituir
provisões   em   montantes  adequados  para  ajustar  seus   direitos
creditórios  aos valores prováveis de realização, de  acordo  com  as
regras estabelecidas nesta Resolução e observado o seguinte:         

         a)   as  provisões constituídas serão registradas,  em  cada
balancete ou balanço semestral, a débito da adequada conta de despesa
operacional;                                                         

         b)  em  cada  balancete  mensal  ou  balanço  semestral,   a
provisão   não   poderá  ser  inferior  aos  percentuais   a   seguir
mencionados,  incidentes  sobre  o valor  dos  créditos,  atualizados
segundo  normas  contábeis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade
dos administradores das instituições financeiras pela constituição de
provisões  em  montantes  suficientes  para  fazer  face  às   perdas
prováveis na realização de créditos:                                 

         1.  100%  (cem por cento) dos créditos inscritos em Créditos
em  Liquidação  e  sobre  parcelas de  créditos  não  cobertas  pelas
garantias reais ou penhoras judiciais;                               

         2.  100% (cem por cento) dos créditos garantidos por fiança,
aval  ou outra modalidade de garantia fidejussória, vencidos há  mais
de 150 (cento e cinqüenta) dias, à razão de 15% (quinze por cento) ao
trimestre; e                                                         

         3.  10% (dez por cento) dos créditos garantidos por direitos
reais  de garantia ou penhora em valor suficiente à cobertura  desses
créditos,  mensalmente e a partir de 450 (quatrocentos  e  cinqüenta)
dias de vencidos;                                                    

         c)  as  provisões  previstas na alínea  "b"  precedente  não
poderão, no seu conjunto, ser inferiores a 1% (um por cento) do total
de    operações    de   crédito   e   de   arrendamento    mercantil,
independentemente de contarem ou não com garantia real;              

         d)  serão debitados à provisão, ou diretamente no resultado,
total ou parcialmente, os créditos:                                  

         1.  vencidos,  que  não  tenham condições  de  liquidez,  em
virtude de inexistência ou insuficiência de garantias; e             

         2.  que tenham sido inscritos em Créditos em Liquidação  há,
no  mínimo 60 (sessenta) dias, observado o prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias para baixa obrigatória;                              

         e)  poderão ser também provisionados os valores das receitas
de juros apropriados após o vencimento dos créditos inscritos.       

         VI  -  Na  hipótese de garantia representada  por  hipoteca,
será  exigido que a propriedade do respectivo imóvel seja certificada
por  escritura  definitiva,  inscrita  no  Cartório  de  Registro  de
Imóveis, e conte, ainda, com laudo de avaliação elaborado por  perito
ou  empresa  cujo nome tenha sido aprovado formalmente em Reunião  da
Diretoria ou do Conselho de Administração, não se admitindo a simples
correção  monetária  de  valor  apurado  em  avaliação  anterior,  se
promovida  há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. No caso  de  o
laudo  ter sido firmado por empresa ligada ou setor especializado  da
própria   instituição  credora,  obedecidas  as   condicionantes   do
Parágrafo  1. do art. 8. da Lei n. 6.404/76, esta ficará  responsável
pela  sua fidedignidade, para todos os efeitos legais, inclusive  com
vistas  ao  disposto no art. 44, inciso I e Parágrafo 1., da  Lei  n.
4.595/64. Exigir-se-á, ainda, a inscrição da hipoteca no Cartório  do
Registro de Imóveis. Quando se tratar de benfeitorias, estas  deverão
estar  cobertas  por  seguro, com cláusula em  favor  da  instituição
credora, exceto quando localizados os imóveis em área rural.         

         VII  -  Poderão ainda ser mantidas em conta de curso  normal
as  operações  vencidas  de responsabilidade direta  ou  indireta  de
entidades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive dos
próprios Governos.                                                   

         VIII  -  As  instituições que se utilizarem da  prerrogativa
contida  no item precedente, deverão efetuar capitalização, em  moeda
corrente,  em  valor igual ou superior ao das rendas  não  realizadas
financeiramente, apropriadas em decorrência do disposto nos arts. 177
e  187,  inciso  VII, Parágrafo 1., alínea "a" da Lei  n.  6.404,  de
15.12.76,  eventualmente distribuídas sob as formas de dividendos  ou
participações, ou comprovar que não houve tal distribuição.          

         IX  -  As  carteiras  habitacionais  das  Caixas  Econômicas
Federal  e Estaduais permanecem obrigadas a observar os procedimentos
constantes da Carta-Circular n. 1.154, de 28.12.84, do Banco  Central
do Brasil, não se aplicando a elas as regras desta Resolução.        

         X  -  Dispensar o mesmo tratamento previsto no  item  IV  às
operações de arrendamento mercantil, limitado o valor ao de avaliação
dos  respectivos bens arrendados, avaliação esta atestada  por  laudo
elaborado na forma prevista no item VI.                              

         XI  - As instituições credoras manterão registros analíticos
com  informações completas sobre as operações de liquidação duvidosa,
inclusive com todos os elementos que permitam a adequada avaliação do
valor  provável  de  realização  do  crédito,  os  quais  ficarão   à
disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes. 

         XII  -  As  instituições  credoras deverão  contabilizar  os
efeitos  das  mudanças de critérios decorrentes  da  aplicação  desta
Resolução já por ocasião do balanço de 31.12.87, devendo seu registro
ser efetuado somente a débito de Lucros ou Prejuízos Acumulados.     

         XIII  -  A  transferência  de  operações  para  Créditos  em
Liquidação deverá ser efetuada no transcorrer do semestre,  tão  logo
os  créditos  reúnam condições para tal e não apenas por ocasião  dos
balanços semestrais.                                                 

         XIV  -  O Banco Central do Brasil, com vistas a assegurar  a
liquidez   e   adequada   estrutura  patrimonial   das   instituições
financeiras, poderá:                                                 

         a)  aumentar  os  percentuais mínimos para  constituição  de
provisões, estabelecidos no item V desta Resolução;                  

         b)  determinar  providências  saneadoras  a  serem  adotadas
pelas instituições financeiras para a salvaguarda de seu patrimônio; 

         c)  baixar  normas complementares destinadas ao  cumprimento
desta   Resolução,  inclusive  sobre  tipos  de  informações,   notas
explicativas  e  procedimentos  de controles  a  serem  fornecidos  e
adotados  e os tipos de garantias admitidas para os efeitos  do  item
IV.                                                                  

         XV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  revogadas as Circulares n.s 974, de  12.12.85,  983,  de
26.12.85, 1.142, de 19.03.87, 1.180, de 10.06.87, 319, 320 e 321,  de
08.12.76,  404,  de 08.11.78, 450, de 16.08.79 do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

                             Brasília-DF, 27 de novembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente