RESOLUCAO N. 001423
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.11.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Colegiado,
tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI, XI e XII da citada
Lei,
R E S O L V E U:
I - Determinar aos bancos comerciais, bancos de
investimento, sociedades de crédito financiamento e investimento,
sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito
imobiliário e caixas econômicas que os créditos cuja liquidação for
considerada duvidosa, sejam inscritos em conta específica de Créditos
em Liquidação, onde permanecerão até a sua regularização ou débito
contra a respectiva provisão ou prejuízo.
II - Considerar como de liquidação duvidosa os créditos
relativos a operações:
a) vencidas, total ou parcialmente, há mais de 60
(sessenta) dias;
b) tituladas por empresas sob regime falimentar ou de
liquidação extrajudicial;
c) adiantamentos a depositantes após decorridos 60
(sessenta) dias da data da ocorrência.
III - As instituições poderão, a seu critério, transferir
para a conta específica de créditos em liquidação as operações não
compreendidas nas alíneas anteriores, mas que, por circunstâncias por
elas conhecidas, sejam consideradas de difícil liquidação, antes dos
prazos previstos no item II precedente.
IV - Facultar que sejam mantidos em contas de origem, total
ou parcialmente, os créditos relativos a operações que tiverem
garantia real ou fidejussória, nesse caso, quando em favor dos
créditos houver sido efetivada penhora ou outra medida judicial
semelhante ou desde que o prestador da garantia e/ou o devedor
principal disponham de bens em valor suficiente que possam ser objeto
de arresto ou penhora. Em ambos os casos observar-se-ão ainda,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) não estejam vencidas há mais de 24 (vinte e quatro)
meses;
b) sejam ajuizadas ou que tenham os respectivos títulos
protestados até 180 (cento e oitenta) dias da data do respectivo
vencimento;
c) as garantias existentes estejam revestidas de todas as
formalidades legais;
d) não sejam tituladas por empresas sob regime falimentar,
de intervenção ou de liquidação extrajudicial.
V - As instituições credoras ficam obrigadas a constituir
provisões em montantes adequados para ajustar seus direitos
creditórios aos valores prováveis de realização, de acordo com as
regras estabelecidas nesta Resolução e observado o seguinte:
a) as provisões constituídas serão registradas, em cada
balancete ou balanço semestral, a débito da adequada conta de despesa
operacional;
b) em cada balancete mensal ou balanço semestral, a
provisão não poderá ser inferior aos percentuais a seguir
mencionados, incidentes sobre o valor dos créditos, atualizados
segundo normas contábeis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade
dos administradores das instituições financeiras pela constituição de
provisões em montantes suficientes para fazer face às perdas
prováveis na realização de créditos:
1. 100% (cem por cento) dos créditos inscritos em Créditos
em Liquidação e sobre parcelas de créditos não cobertas pelas
garantias reais ou penhoras judiciais;
2. 100% (cem por cento) dos créditos garantidos por fiança,
aval ou outra modalidade de garantia fidejussória, vencidos há mais
de 150 (cento e cinqüenta) dias, à razão de 15% (quinze por cento) ao
trimestre; e
3. 10% (dez por cento) dos créditos garantidos por direitos
reais de garantia ou penhora em valor suficiente à cobertura desses
créditos, mensalmente e a partir de 450 (quatrocentos e cinqüenta)
dias de vencidos;
c) as provisões previstas na alínea "b" precedente não
poderão, no seu conjunto, ser inferiores a 1% (um por cento) do total
de operações de crédito e de arrendamento mercantil,
independentemente de contarem ou não com garantia real;
d) serão debitados à provisão, ou diretamente no resultado,
total ou parcialmente, os créditos:
1. vencidos, que não tenham condições de liquidez, em
virtude de inexistência ou insuficiência de garantias; e
2. que tenham sido inscritos em Créditos em Liquidação há,
no mínimo 60 (sessenta) dias, observado o prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias para baixa obrigatória;
e) poderão ser também provisionados os valores das receitas
de juros apropriados após o vencimento dos créditos inscritos.
VI - Na hipótese de garantia representada por hipoteca,
será exigido que a propriedade do respectivo imóvel seja certificada
por escritura definitiva, inscrita no Cartório de Registro de
Imóveis, e conte, ainda, com laudo de avaliação elaborado por perito
ou empresa cujo nome tenha sido aprovado formalmente em Reunião da
Diretoria ou do Conselho de Administração, não se admitindo a simples
correção monetária de valor apurado em avaliação anterior, se
promovida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. No caso de o
laudo ter sido firmado por empresa ligada ou setor especializado da
própria instituição credora, obedecidas as condicionantes do
Parágrafo 1. do art. 8. da Lei n. 6.404/76, esta ficará responsável
pela sua fidedignidade, para todos os efeitos legais, inclusive com
vistas ao disposto no art. 44, inciso I e Parágrafo 1., da Lei n.
4.595/64. Exigir-se-á, ainda, a inscrição da hipoteca no Cartório do
Registro de Imóveis. Quando se tratar de benfeitorias, estas deverão
estar cobertas por seguro, com cláusula em favor da instituição
credora, exceto quando localizados os imóveis em área rural.
VII - Poderão ainda ser mantidas em conta de curso normal
as operações vencidas de responsabilidade direta ou indireta de
entidades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive dos
próprios Governos.
VIII - As instituições que se utilizarem da prerrogativa
contida no item precedente, deverão efetuar capitalização, em moeda
corrente, em valor igual ou superior ao das rendas não realizadas
financeiramente, apropriadas em decorrência do disposto nos arts. 177
e 187, inciso VII, Parágrafo 1., alínea "a" da Lei n. 6.404, de
15.12.76, eventualmente distribuídas sob as formas de dividendos ou
participações, ou comprovar que não houve tal distribuição.
IX - As carteiras habitacionais das Caixas Econômicas
Federal e Estaduais permanecem obrigadas a observar os procedimentos
constantes da Carta-Circular n. 1.154, de 28.12.84, do Banco Central
do Brasil, não se aplicando a elas as regras desta Resolução.
X - Dispensar o mesmo tratamento previsto no item IV às
operações de arrendamento mercantil, limitado o valor ao de avaliação
dos respectivos bens arrendados, avaliação esta atestada por laudo
elaborado na forma prevista no item VI.
XI - As instituições credoras manterão registros analíticos
com informações completas sobre as operações de liquidação duvidosa,
inclusive com todos os elementos que permitam a adequada avaliação do
valor provável de realização do crédito, os quais ficarão à
disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes.
XII - As instituições credoras deverão contabilizar os
efeitos das mudanças de critérios decorrentes da aplicação desta
Resolução já por ocasião do balanço de 31.12.87, devendo seu registro
ser efetuado somente a débito de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
XIII - A transferência de operações para Créditos em
Liquidação deverá ser efetuada no transcorrer do semestre, tão logo
os créditos reúnam condições para tal e não apenas por ocasião dos
balanços semestrais.
XIV - O Banco Central do Brasil, com vistas a assegurar a
liquidez e adequada estrutura patrimonial das instituições
financeiras, poderá:
a) aumentar os percentuais mínimos para constituição de
provisões, estabelecidos no item V desta Resolução;
b) determinar providências saneadoras a serem adotadas
pelas instituições financeiras para a salvaguarda de seu patrimônio;
c) baixar normas complementares destinadas ao cumprimento
desta Resolução, inclusive sobre tipos de informações, notas
explicativas e procedimentos de controles a serem fornecidos e
adotados e os tipos de garantias admitidas para os efeitos do item
IV.
XV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Circulares n.s 974, de 12.12.85, 983, de
26.12.85, 1.142, de 19.03.87, 1.180, de 10.06.87, 319, 320 e 321, de
08.12.76, 404, de 08.11.78, 450, de 16.08.79 do Banco Central do
Brasil.
Brasília-DF, 27 de novembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente