RESOLUCAO N. 001433
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos VI e XXXII, da referida Lei e no art. 2. do Decreto-lei
n. 2.290, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-
lei n. 2.322, de 26.02.87,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as debêntures de qualquer emitente, que
contenham cláusula de correção monetária, poderão ser atualizadas
pela variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN) ou pela variação da OTN Fiscal divulgada pela Secretaria da
Receita Federal.
II - Alterar os itens III, IV e V da Resolução n. 1.422, de
27.11.87, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de arrendamento mercantil e caixas
econômicas poderão realizar suas operações ativas atualizadas
pela variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN) ou pela variação da OTN Fiscal divulgada pela
Secretaria da Receita Federal.";
"IV - Facultar o recebimento de depósitos a prazo fixo, de
que trata o item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86,
atualizados pela variação do valor nominal das Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), pela variação da OTN Fiscal divulgada
pela Secretaria da Receita Federal ou pelo rendimento das Letras
do Banco Central (LBC), observado o seguinte:
a) pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário e caixas
econômicas, quando tenham prazo mínimo de 14 (quatorze) dias;
b) pelas sociedades de arrendamento mercantil, desde que
tenham prazo mínimo de 30 (trinta) dias.";
"V - Os títulos públicos federais, estaduais e municipais,
os Títulos da Dívida Agrária, as Obrigações da Eletrobrás e as
Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento somente poderão
ser atualizados pela variação do valor nominal das Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), sendo vedada a utilização da OTN Fiscal
divulgada pela Secretaria da Receita Federal.".
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente