Norma
15/12/1987

Resolução Nº 1.433

Estabelece regras para atualização monetária de debêntures e operações financeiras usando variação das Obrigações do Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 001433                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto  no  art.
4.,  incisos  VI e XXXII, da referida Lei e no art. 2. do Decreto-lei
n.  2.290, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada pelo  Decreto-
lei n. 2.322, de 26.02.87,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que as debêntures de qualquer emitente, que
contenham  cláusula  de correção monetária, poderão  ser  atualizadas
pela  variação  do  valor nominal das Obrigações do Tesouro  Nacional
(OTN)  ou  pela  variação da OTN Fiscal divulgada pela Secretaria  da
Receita Federal.                                                     

         II  - Alterar os itens III, IV e V da Resolução n. 1.422, de
27.11.87, que passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "III  - Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
     de  desenvolvimento,  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
     investimento,  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  caixas
     econômicas  poderão  realizar suas operações ativas  atualizadas
     pela  variação  do  valor  nominal  das  Obrigações  do  Tesouro
     Nacional  (OTN)  ou pela variação da OTN Fiscal  divulgada  pela
     Secretaria da Receita Federal.";                                

         "IV  - Facultar o recebimento de depósitos a prazo fixo,  de
     que  trata  o  item  III  da Resolução n.  1.102,  de  28.02.86,
     atualizados  pela  variação do valor nominal das  Obrigações  do
     Tesouro  Nacional  (OTN), pela variação da OTN Fiscal  divulgada
     pela Secretaria da Receita Federal ou pelo rendimento das Letras
     do Banco Central (LBC), observado o seguinte:                   

         a)  pelos bancos comerciais, bancos de investimento,  bancos
     de  desenvolvimento,  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
     investimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário   e   caixas
     econômicas, quando tenham prazo mínimo de 14 (quatorze) dias;   

         b)  pelas  sociedades de arrendamento mercantil,  desde  que
     tenham prazo mínimo de 30 (trinta) dias.";                      

         "V  -  Os títulos públicos federais, estaduais e municipais,
     os  Títulos da Dívida Agrária, as Obrigações da Eletrobrás e  as
     Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento somente  poderão
     ser atualizados pela variação do valor nominal das Obrigações do
     Tesouro Nacional (OTN), sendo vedada a utilização da OTN  Fiscal
     divulgada pela Secretaria da Receita Federal.".                 

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              







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