Revogada Norma
29/12/1987
#6650

Circular Nº 1.272

Estabelece diretrizes para elaboração e remessa das demonstrações financeiras das instituições financeiras e entidades autorizadas.

                         CIRCULAR N. 001272                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central                                                   

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião realizada em 23.12.87, com fundamento no art. 4., inciso XII,
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:     

         a)   por  ocasião  do  Balanço  levantado  na  data-base  de
31.12.87,  deverão  ser  elaboradas, para  remessa  a  este  órgão  e
publicação, as seguintes demonstrações financeiras:                  

         I - Área Bancária:                                          

         -  Balancete Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBAN
e do CODES;                                                          

         -  Balanço Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBAN e
do CODES;                                                            

         -  Balanço  Patrimonial de Publicação - Documento  n.  3  do
COBAN e do CODES;                                                    

         -  Demonstração do Resultado do 2. Semestre - Anexo I,  para
remessa e publicação;                                                

         -  Demonstração do Resultado do Exercício - Anexo  II,  para
remessa e publicação;                                                

         -   Demonstração  das  Mutações  do  Patrimônio  Líquido  do
Exercício - Anexo III, para remessa e publicação;                    

         -  Demonstração  das  Origens e Aplicações  de  Recursos  do
Exercício - Documento n. 10 do COBAN e do CODES;                     

         II - Área de Mercado de Capitais:                           

         -  Balancete  Patrimonial Analítico  -  Documento  n.  1  do
COBIN,  COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para remessa, com  as  seguintes
modificações:                                                        

         -  Inclusão do subgrupamento Reserva Especial - DL  2.332/87
- código 2.5.21.00.00-2;                                             

         -  Inclusão da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87 - código
2.5.21.03.00-9;                                                      

         -  Inclusão  no  subgrupamento Receitas Não Operacionais  da
conta  AJUSTES  DO  PROGRAMA  DE  ESTABILIZAÇÃO  ECONÔMICA  -  código
2.5.35.17.00-3, com os subtítulos Plano Cruzado - DL 2.284/86, código
2.5.35.17.03-4 e Plano Econômico - DL 2.335/87, código  2.5.35.17.06-
5;                                                                   

         -  Alteração  da conta AJUSTES DO PROGRAMA DE  ESTABILIZAÇÃO
ECONÔMICA  - DL 2.284/86, do subgrupamento Despesas Não Operacionais,
para  AJUSTES  DO  PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA  com  o  mesmo
código,  e  com  os  subtítulos Plano Cruzado - DL 2.284/86  e  Plano
Econômico - DL 2.335/87, com os códigos 2.5.45.15.03-5 e 2.5.45.15.06
6, respectivamente;                                                  

         -  Balanço Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do  COBIN,
COFIN,   CODAM,  CODIC  e  CODIS,  para  remessa,  com  as  seguintes
modificações:                                                        

         -  Inclusão do subgrupamento Reserva Especial - DL  2.332/87
- código 2.5.21.00.00-2;                                             

         -  Inclusão da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87 - código
2.5.21.03.00-9;                                                      

         -  Balanço  Patrimonial de Publicação - Documento  n.  3  do
COBIN,  COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para publicação, com a  inclusão
do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87;                     

         -  Demonstração do Resultado do 2. Semestre - Anexo IV, para
remessa e publicação;                                                

         -  Demonstração do Resultado do Exercício -  Anexo  V,  para
remessa e publicação;                                                

         -   Demonstração  das  Mutações  do  Patrimônio  Líquido   -
Documento n. 6, para remessa e publicação, com a inclusão na linha  e
coluna próprias da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87;             

         -  Demonstração  das  Origens e Aplicações  de  Recursos  do
Exercício  -  Documento n. 7 do COBIN, COFIN, CODAM, CODIC  e  CODIS,
para remessa e publicação;                                           

         III  -  as  demonstrações  financeiras  das  sociedades   de
crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo devem  ser
elaboradas e apresentadas consoante o disposto no inciso II da alínea
"a",  retro, tanto para publicação quanto para remessa em  relação  à
data-base de 31.12.87, nos modelos próprios, instituídos pelo extinto
Banco Nacional da Habitação (BNH);                                   

         b)  as  demonstrações financeiras do exercício  deverão  ser
publicadas   de  forma  comparada,  conforme  previsto   nos   Planos
Contábeis;                                                           

         c)  as  demonstrações  financeiras, data-base  de  31.12.87,
devem   ser   remetidas  ao  Banco  Central  observados   os   prazos
regulamentares em vigor.                                             

         2.  As  disposições da presente Circular não se aplicam  aos
fundos e sociedades de investimento - capital estrangeiro.           

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   da   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de dezembro de 1987     


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 





Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.