CIRCULAR N. 001272
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 23.12.87, com fundamento no art. 4., inciso XII,
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:
a) por ocasião do Balanço levantado na data-base de
31.12.87, deverão ser elaboradas, para remessa a este órgão e
publicação, as seguintes demonstrações financeiras:
I - Área Bancária:
- Balancete Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBAN
e do CODES;
- Balanço Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBAN e
do CODES;
- Balanço Patrimonial de Publicação - Documento n. 3 do
COBAN e do CODES;
- Demonstração do Resultado do 2. Semestre - Anexo I, para
remessa e publicação;
- Demonstração do Resultado do Exercício - Anexo II, para
remessa e publicação;
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do
Exercício - Anexo III, para remessa e publicação;
- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do
Exercício - Documento n. 10 do COBAN e do CODES;
II - Área de Mercado de Capitais:
- Balancete Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do
COBIN, COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para remessa, com as seguintes
modificações:
- Inclusão do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87
- código 2.5.21.00.00-2;
- Inclusão da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87 - código
2.5.21.03.00-9;
- Inclusão no subgrupamento Receitas Não Operacionais da
conta AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA - código
2.5.35.17.00-3, com os subtítulos Plano Cruzado - DL 2.284/86, código
2.5.35.17.03-4 e Plano Econômico - DL 2.335/87, código 2.5.35.17.06-
5;
- Alteração da conta AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO
ECONÔMICA - DL 2.284/86, do subgrupamento Despesas Não Operacionais,
para AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA com o mesmo
código, e com os subtítulos Plano Cruzado - DL 2.284/86 e Plano
Econômico - DL 2.335/87, com os códigos 2.5.45.15.03-5 e 2.5.45.15.06
6, respectivamente;
- Balanço Patrimonial Analítico - Documento n. 1 do COBIN,
COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para remessa, com as seguintes
modificações:
- Inclusão do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87
- código 2.5.21.00.00-2;
- Inclusão da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87 - código
2.5.21.03.00-9;
- Balanço Patrimonial de Publicação - Documento n. 3 do
COBIN, COFIN, CODAM, CODIC e CODIS, para publicação, com a inclusão
do subgrupamento Reserva Especial - DL 2.332/87;
- Demonstração do Resultado do 2. Semestre - Anexo IV, para
remessa e publicação;
- Demonstração do Resultado do Exercício - Anexo V, para
remessa e publicação;
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido -
Documento n. 6, para remessa e publicação, com a inclusão na linha e
coluna próprias da conta RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87;
- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do
Exercício - Documento n. 7 do COBIN, COFIN, CODAM, CODIC e CODIS,
para remessa e publicação;
III - as demonstrações financeiras das sociedades de
crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo devem ser
elaboradas e apresentadas consoante o disposto no inciso II da alínea
"a", retro, tanto para publicação quanto para remessa em relação à
data-base de 31.12.87, nos modelos próprios, instituídos pelo extinto
Banco Nacional da Habitação (BNH);
b) as demonstrações financeiras do exercício deverão ser
publicadas de forma comparada, conforme previsto nos Planos
Contábeis;
c) as demonstrações financeiras, data-base de 31.12.87,
devem ser remetidas ao Banco Central observados os prazos
regulamentares em vigor.
2. As disposições da presente Circular não se aplicam aos
fundos e sociedades de investimento - capital estrangeiro.
3. Esta Circular entrará em vigor na data da sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.