RESOLUCAO N. 001440
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei n. 7.450, de 23.12.85,
com as modificações introduzidas pelo art. 16 do Decreto-lei n.
2.284, de 10.03.86, e pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.287, de
23.07.86, no art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e no art.
7. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens I, V, VII, VIII, IX e XXIII da
Resolução n. 1.401, de 30.09.87, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"I - ......................................................
f) Letras do Banco Central (LBC);
g) Letras Financeiras do Tesouro (LFT).".
"V - Fixar em 45% (quarenta e cinco por cento) a alíquota
do Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital
auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou
aplicações de renda fixa - emitidos, constituídas ou efetuadas a
partir de 01.01.88.".
"VII - O rendimento real produzido por títulos, obrigações
e aplicações financeiras de renda fixa - emitidos, constituídas
ou efetuadas a partir de 01.01.88 -, não enquadráveis nos itens
I a III desta Resolução, e o ganho de capital auferido na sua
cessão ou liquidação serão tributados pelo Imposto de Renda na
fonte, de que tratam o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de
21.11.86, e o art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, às seguintes
alíquotas:
a) 40% (quarenta por cento), quando o beneficiário do
rendimento e do ganho de capital se identificar;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), nas demais
situações.".
"VIII - Para efeito do disposto nos itens II, VI e VII
desta Resolução, o beneficiário será considerado identificado
somente nas seguintes situações:
..........................................................
d) títulos registrados e negociados exclusivamente na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
(CETIP), sob a forma nominativa, ou no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC).".
"IX - Os títulos referidos nos itens I e II desta
Resolução, emitidos anteriormente a 01.01.88, serão tributados
com as alíquotas previstas nos itens V ou VI, a partir da
segunda negociação realizada após 31.12.87.".
"XXIII - Considera-se taxa referencial, para efeito da
apuração do rendimento real de que trata o art. 4., Parágrafo
1., do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86:
a) em relação aos títulos referidos no item I desta
Resolução e aos títulos ou operações sujeitas à atualização
monetária, o índice de variação do valor das Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), inclusive com base nos valores diários
divulgados pela Secretaria da Receita Federal para tal
finalidade, na forma determinada por aquele Órgão;
b) em relação aos títulos de renda prefixada, inclusive
aqueles com remuneração mediante taxas de juros variáveis, não
enquadrados nas disposições do item I desta Resolução, 80%
(oitenta por cento) do rendimento nominal total.".
II - O ganho de capital em operações com Letras do Banco
Central (LBC) iniciadas a partir de 01.01.88 terá sua base de cálculo
determinada em conformidade com o disposto na alínea "a" do item
XXIII da Resolução n. 1.401, de 30.09.87, com a redação dada por esta
Resolução.
III - O Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita
Federal, no âmbito de suas respectivas competências, poderão adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor em 01.01.88, quando
ficarão revogados os itens XVII, XVIII e XIX da Resolução n. 1.401,
de 30.09.87.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente