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Estabelece regras para recolhimento do encaixe obrigatório pelas associações de poupança, caixas econômicas e sociedades de crédito imobiliário.
CIRCULAR N. 001277
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Às
Associações de Poupança e Empréstimo, Caixas Econômicas e Sociedades
de Crédito Imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 16.12.87, tendo em vista o disposto no item VII
da Resolução n. 1.220, de 24.11.86, decidiu que o encaixe obrigatório
de que trata o item I da citada Resolução será recolhido a este
Órgão, observada a alíquota de 15% (quinze por cento), incidente
sobre os saldos de balancetes mensais, a partir do referente ao mês
de janeiro de 1988.
2. O percentual de que trata o item anterior deverá ser
atingido mediante a aplicação da alíquota de 40% (quarenta por cento)
sobre as captações líquidas mensais de recursos.
3. Os recursos já recolhidos ficarão indisponíveis às
instituições depositantes, sendo que os excessos doravante existentes
serão utilizados para a cobertura dos recolhimentos devidos nas
próximas posições.
4. As instituições que ainda não atingiram o percentual de
que trata o item 1 desta Circular, e que informam suas posições
através do "Demonstrativo do Encaixe Obrigatório - MAPA 1",
instituído pela Carta-Circular n. 1.715, de 08.09.87, terão
bloqueadas as remunerações do encaixe obrigatório de que trata o item
1 da Circular n. 1.135, de 27.02.87, que serão consideradas para
efeito do enquadramento da entidade nas futuras posições, na forma do
previsto no item anterior.
5. Fica alterado o item 8 da Circular n. 1.098, de
16.12.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8. A pena pecuniária prevista no item IX da Resolução n.
1.220, de 24.11.86, será calculada diariamente com base na taxa
de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal, ou outro
título que as substituir, acrescida de 30% (trinta por cento) ao
ano, incidente sobre a deficiência apresentada e lançada a
débito na conta "Reservas Bancárias" mantida pelas instituições
financeiras junto ao Banco Central.".
6. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens 1, 2 e 7 da Circular n. 1.098,
de 16.12.86.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
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