Norma
05/01/1988

Resolução Nº 1.443

Autoriza sociedades de crédito imobiliário e outras instituições a captar poupança vinculada para crédito habitacional.

A Resolução Nº 1.443, de 05/01/1988, autoriza sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo a acolher depósitos de poupança de pessoas físicas na modalidade de poupança vinculada, destinada à concessão de crédito habitacional para aquisição de imóvel novo ou usado, bem como para construção de casa em terreno próprio.

Os financiamentos habitacionais serão concedidos a titulares de poupança vinculada sob a forma de carta de crédito, com os seguintes níveis mínimos de saldos médios de depósitos:

  • Até 1.500 OTN: depósito mínimo de 10%.

  • De 1.501 a 2.500 OTN: depósito mínimo de 15%.

  • De 2.501 a 3.500 OTN: depósito mínimo de 20%.

  • De 3.501 a 5.000 OTN: depósito mínimo de 25%.

O prazo de permanência mínima para concessão da carta de crédito é de 12 meses, contados da data do depósito inicial. As condições do financiamento habitacional serão aquelas vigentes à época da liberação do crédito.

No ato da abertura da conta de poupança vinculada, o agente financeiro e o depositante deverão firmar contrato específico, incluindo cláusulas sobre valor mínimo dos depósitos, prazo mínimo de depósito, prazo máximo para concessão do financiamento (6 meses), condições cadastrais mínimas e garantia de obtenção do financiamento ao fim do prazo pactuado.

Os recursos oriundos da poupança vinculada terão um encaixe obrigatório no Banco Central de 10%, atualizado pelos índices de correção dos depósitos de poupança livre, acrescido de juros de 3% ao ano. Durante a fase de formação da poupança vinculada, os recursos poderão ser aplicados nas modalidades operacionais da faixa livre.

A Resolução revoga a Resolução Nº 1.298, de 26/03/1987, e a Circular Nº 1.177, de 03/06/1987.