RESOLUCAO N. 001443
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
I - As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas
e associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas a acolher
depósitos de poupança de pessoas físicas, na modalidade de poupança
vinculada, observadas as disposições constantes desta Resolução.
II - Os depósitos de poupança, na modalidade de poupança
vinculada, destinam-se à concessão de crédito habitacional para
aquisição de imóvel novo ou usado, bem como para construção de casa
em terreno próprio.
III - O crédito habitacional será concedido a titulares de
poupança vinculada, sob a forma de carta de crédito, dentro dos
seguintes níveis mínimos de saldos médios de depósitos:
---------------------------------------------------------------------
VALOR DO FINANCIAMENTO DEPÓSITO MÍNIMO COM BASE
(EM OTN) NO VALOR FINANCIADO
---------------------------------------------------------------------
ATÉ 1.500 OTN 10%
DE 1.501 A 2.500 OTN 15%
DE 2.501 A 3.500 OTN 20%
DE 3.501 A 5.000 OTN 25%
---------------------------------------------------------------------
IV - Fica a critério das partes contratantes estabelecer o
valor do depósito inicial, a periodicidade dos depósitos
intermediários e o prazo de permanência mínima para que o titular
faça jus ao crédito.
V - O prazo de permanência mínima para concessão da carta
de crédito, a ser estabelecido na forma do item anterior, não poderá
ser inferior a 12 (doze) meses, contados da data do depósito inicial.
VI - Aplicam-se aos depósitos de poupança vinculada as
normas em vigor para os depósitos de poupança livre de pessoas
físicas, exceto aquelas que forem específicas dos primeiros.
VII - No ato da abertura da conta de poupança vinculada, o
agente financeiro e o depositante deverão firmar contrato específico
do qual deverão constar, expressamente, dentre outras, cláusulas que
contemplem:
a) o valor mínimo dos depósitos a ser alcançado ao fim do
período contratado;
b) o prazo mínimo de depósito;
c) o prazo máximo para concessão do financiamento, de 6
(seis) meses, a contar do término do prazo contratual;
d) as condições mínimas cadastrais para a concessão do
financiamento, que dependerá do atendimento às disposições
regulamentares sobre financiamentos habitacionais no Sistema
Financeiro da Habitação;
e) a garantia de que, ao fim do prazo pactuado, ficará
assegurado ao depositante a obtenção de financiamento habitacional no
montante avençado e em conformidade com as disposições
regulamentares, à época da concessão do financiamento;
f) a obrigatoriedade de transferência do saldo da conta de
poupança vinculada para conta de poupança livre, sem perda de
quaisquer rendimentos, no caso de desistência formal do depositante
durante o prazo estipulado em contrato.
VIII - Caso o depositante, no prazo fixado no item
anterior, não atenda às condições cadastrais preestabelecidas, o
saldo dos depósitos será transferido para conta de poupança livre,
sem perda de rendimentos, ficando o agente desobrigado da concessão
do financiamento.
IX - Os recursos oriundos da poupança vinculada terão o
seguinte tratamento:
a) encaixe obrigatório no Banco Central de 10% (dez por
cento), atualizado pelos índices de correção dos depósitos de
poupança livre, acrescido de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano);
b) durante a fase de formação de poupança vinculada os
recursos poderão ser aplicados nas modalidades operacionais da faixa
livre, sendo ali computados como extralimite daquele segmento;
c) serão remunerados com a taxa de 3% a.a. (três por cento
ao ano).
X - Os financiamentos resultantes de contratos de poupança
vinculada serão todos classificados como sendo para imóveis novos.
XI - As condições do financiamento habitacional serão
aquelas vigentes à época da liberação do crédito.
XII - As partes contratantes poderão estabelecer seguro por
morte ou invalidez permanente que assegure a integralização dos
depósitos restantes ou até a cobertura do financiamento que seria
efetuado.
XIII - Os recursos não aplicados em financiamentos
habitacionais previstos nos contratos de que trata esta Resolução
ficam sujeitos a recolhimento na forma que vier a ser disciplinada
pelo Banco Central.
XIV - O Banco Central poderá baixar normas e adotar as
medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 1.298, de 26.03.87 e a
Circular n. 1.177, de 03.06.87.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente