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Suspende recolhimentos compulsórios ao Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda.
RESOLUCAO N. 001444
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
I - A partir de 2 de janeiro de 1988 não mais serão
exigidos recolhimentos compulsórios ao Fundo de Apoio à Produção de
Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE), devendo a Caixa
Econômica Federal estabelecer as condições de retorno dos depósitos
do FAHBRE aos agentes financeiros.
II - O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as
medidas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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