Revogada Norma
05/01/1988
#6430

Resolução Nº 1.448

Estabelece desconto de 25% para liquidação antecipada de financiamentos habitacionais do SFH com cobertura do FCVS.

                        RESOLUCAO N. 001448                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 05.01.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista  o  disposto nos artigos 7. e 9. do  Decreto-lei  n.
2.291,  de 21.11.86, com as modificações introduzidas pelo artigo  9.
do Decreto-lei n. 2.406, de 05.01.88,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Assegurar   aos  compradores  finais   de   unidades
residenciais  financiadas  com  recursos  do  Sistema  Financeiro  da
Habitação  (SFH), que liquidarem antecipadamente o saldo  devedor  de
seus contratos, desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do
saldo  devedor  contábil, atualizado com base nos mesmos  índices  de
atualização monetária aplicados aos depósitos de poupança.           

         II  -  O  desconto  estabelecido na forma do  item  anterior
aplicar-se-á  somente  aos  contratos  que  satisfaçam  as  seguintes
condições:                                                           

         a)  tenham cláusula de cobertura, pelo Fundo de Compensações
de   Variações  Salariais  (FCVS),  dos  eventuais  saldos  devedores
residuais ao término dos contratos; e                                

         b) tenham sido firmados até 28 de fevereiro de 1986.        

         III  -  Nas  liquidações antecipadas efetuadas na forma  dos
itens  precedentes continua facultada a utilização  dos  recursos  da
conta  vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),  na
forma da regulamentação vigente.                                     

         IV  -  A  transferência de saldos devedores de contratos  de
financiamento de unidades residenciais enquadrados nas  condições  do
item  II,  dar-se-á  mediante a concessão de  novo  financiamento  ao
comprador,   obedecidas  as  condições  vigentes,  com  as   exceções
previstas no item VII, ficando assegurado o desconto previsto no item
I desta Resolução.                                                   

         V  -  Alternativamente ao estabelecido no item I, poderá ser
concedido ao novo mutuário, desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre  o  valor  das prestações, no caso de transferência  de  saldos
devedores de contratos de que trata o item IV desta Resolução.       

         VI  - Nos casos de transferência com desembolso adicional de
recursos,  aplicar-se-á  o  desconto estabelecido  no  item  anterior
somente  sobre  a  parcela das prestações relativa ao  saldo  devedor
transferido.                                                         

         VII   -   Na   concessão  dos  financiamentos  habitacionais
mencionados nos itens IV, VI e XIII desta Resolução, ficam os agentes
financeiros dispensados da observância das seguintes exigências:     

         a)  valor máximo de financiamento de 5.000 (cinco mil)  OTN,
quando não houver desembolso adicional de recursos;                  

         b)  limite máximo do preço de venda do imóvel financiado  de
até 10.000 (dez mil) OTN;                                            

         c) localização do imóvel no domicílio do comprador;         

         d) contribuição ao FUNDHAB; e                               

         e) somente um financiamento nas condições do SFH.           

         VIII  -  Os  financiamentos concedidos na forma do  item  IV
desta  Resolução  serão  mantidos na mesma  classificação  de  origem
(novos ou usados).                                                   

         IX  -  O  Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
será  responsável  pela cobertura financeira de  50%  (cinqüenta  por
cento)  do  desconto  concedido na  forma  dos  itens  I  e  V  desta
Resolução,   sendo   os   demais  50%  (cinqüenta   por   cento)   de
responsabilidade exclusiva dos agentes financeiros.                  

         X  -  A  parcela  do  desconto, referido  no  item  V  desta
Resolução,  de responsabilidade do agente financeiro, será  calculada
mediante  redução na taxa de juros efetiva do contrato, de tal  forma
que  a  prestação  inicial,  exclusive o Coeficiente  de  Equiparação
Salarial  (CES), a contribuição para o FCVS e os prêmios de  seguros,
fique reduzida em 12,5% (doze e meio por cento).                     

         XI  -  A parcela do desconto, calculada na forma do item  IX
desta  Resolução, de responsabilidade do FCVS será paga ao agente  em
60  (sessenta) meses, contados da data de liquidação antecipada ou do
encerramento do contrato, corrigida mensalmente pelo mesmo índice  de
atualização  das  cadernetas  de  poupança,  fazendo  jus  o   agente
financeiro à mesma remuneração do contrato de financiamento.         

         XII  -  Na hipótese de o agente financeiro conceder desconto
em  contratos  celebrados com recursos de repasses do  extinto  Banco
Nacional  da  Habitação (BNH), a Caixa Econômica  Federal  concederá,
relativamente  aos saldos dos recursos repassados, desconto  idêntico
ao  agente financeiro, de forma a manter o equilíbrio financeiro  dos
mesmos,  aplicando-se neste caso o disposto nos itens IX e  XI  desta
Resolução.                                                           

         XIII   -   O   agente  financeiro  poderá  liberar  recursos
adicionais  com  lastro em hipoteca de imóvel  financiado  pelo  SFH,
mediante  a concessão de novo financiamento e a liquidação  do  saldo
devedor existente, asseguradas as condições previstas nos itens IX  e
XI, bem como observado o disposto no item II desta Resolução.        

         XIV  -  A parcela de responsabilidade do FCVS referente  aos
descontos  já  concedidos  na  forma das  Resoluções  n.s  1.218,  de
24.11.86, e 1.420, de 25.11.87, será ressarcida na forma do  item  XI
desta Resolução.                                                     

         XV  -  O  Banco Central poderá baixar as normas e adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         XVI  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 1.218, de  24.11.86,
1.241, de 30.12.86, e 1.420, de 25.11.87.                            

                             Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              
















Perguntas e respostas

O que acontece com os saldos devedores de contratos de financiamento de unidades residenciais que são transferidos?
Os saldos devedores de contratos de financiamento de unidades residenciais que são transferidos dar-se-ão mediante a concessão de novo financiamento ao comprador, obedecendo às condições vigentes e assegurando o desconto de 25% no saldo devedor contábil.
Quais exigências os agentes financeiros estão dispensados de observar na concessão de financiamentos habitacionais?
Os agentes financeiros estão dispensados de observar as seguintes exigências: valor máximo de financiamento de 5.000 OTN, limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de até 10.000 OTN, localização do imóvel no domicílio do comprador, contribuição ao FUNDHAB e somente um financiamento nas condições do SFH.
Quais são as condições para que o desconto de 25% no saldo devedor contábil seja aplicado?
Para que o desconto de 25% no saldo devedor contábil seja aplicado, os contratos devem ter cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS) dos eventuais saldos devedores residuais ao término dos contratos e devem ter sido firmados até 28 de fevereiro de 1986.
Como é calculada a parcela do desconto de responsabilidade do agente financeiro?
A parcela do desconto de responsabilidade do agente financeiro é calculada mediante redução na taxa de juros efetiva do contrato, de forma que a prestação inicial, excluindo o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), a contribuição para o FCVS e os prêmios de seguros, fique reduzida em 12,5%.
O que acontece se o agente financeiro conceder desconto em contratos celebrados com recursos de repasses do extinto BNH?
Se o agente financeiro conceder desconto em contratos celebrados com recursos de repasses do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), a Caixa Econômica Federal concederá desconto idêntico ao agente financeiro, aplicando-se o disposto nos itens IX e XI da Resolução N. 001448.
Como é paga a parcela do desconto de responsabilidade do FCVS?
A parcela do desconto de responsabilidade do FCVS é paga ao agente financeiro em 60 meses, contados da data de liquidação antecipada ou do encerramento do contrato, corrigida mensalmente pelo mesmo índice de atualização das cadernetas de poupança, com a mesma remuneração do contrato de financiamento.
Qual é a alternativa ao desconto de 25% no saldo devedor contábil para novos mutuários?
Alternativamente ao desconto de 25% no saldo devedor contábil, pode ser concedido ao novo mutuário um desconto de 25% sobre o valor das prestações no caso de transferência de saldos devedores de contratos.
O que assegura a Resolução N. 001448 aos compradores finais de unidades residenciais financiadas pelo SFH?
A Resolução N. 001448 assegura aos compradores finais de unidades residenciais financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) um desconto de 25% no saldo devedor contábil, caso liquidem antecipadamente o saldo devedor de seus contratos.
Quando a Resolução N. 001448 entra em vigor e quais resoluções são revogadas?
A Resolução N. 001448 entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções N. 1.218, de 24.11.86, N. 1.241, de 30.12.86, e N. 1.420, de 25.11.87.
É possível utilizar recursos do FGTS para liquidações antecipadas de contratos financiados pelo SFH?
Sim, nas liquidações antecipadas de contratos financiados pelo SFH, é facultada a utilização dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme a regulamentação vigente.
Como será ressarcida a parcela de responsabilidade do FCVS referente aos descontos já concedidos?
A parcela de responsabilidade do FCVS referente aos descontos já concedidos na forma das Resoluções N. 1.218, de 24.11.86, e N. 1.420, de 25.11.87, será ressarcida na forma do item XI da Resolução N. 001448.
Como é aplicado o desconto nas prestações em casos de transferência com desembolso adicional de recursos?
Nos casos de transferência com desembolso adicional de recursos, o desconto de 25% é aplicado somente sobre a parcela das prestações relativa ao saldo devedor transferido.
Quem é responsável pela cobertura financeira do desconto concedido na forma da Resolução N. 001448?
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é responsável pela cobertura financeira de 50% do desconto concedido, sendo os demais 50% de responsabilidade exclusiva dos agentes financeiros.
O que pode fazer o agente financeiro com relação a recursos adicionais e hipoteca de imóvel financiado pelo SFH?
O agente financeiro pode liberar recursos adicionais com lastro em hipoteca de imóvel financiado pelo SFH, mediante a concessão de novo financiamento e a liquidação do saldo devedor existente, asseguradas as condições previstas nos itens IX e XI, bem como observado o disposto no item II da Resolução N. 001448.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.