Revogada Norma
08/01/1988
#5951

Resolução Nº 1.449

Estabelece alíquotas do Imposto de Renda na fonte para operações financeiras de curto prazo e define exceções à retenção.

                        RESOLUCAO N. 001449                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 08.01.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto nos artigos 3. e 5., parágrafo único,  do
Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar em 9% (nove por cento) a alíquota do Imposto  de
Renda  na  fonte  incidente sobre o rendimento  total  das  operações
financeiras de curto prazo.                                          

         II  - Quando o beneficiário do rendimento se identificar,  a
alíquota fixada no item anterior será reduzida da seguinte forma:    

         a)  3%  (três por cento), nos casos em que a operação  tiver
por  objeto  Letras  do Banco Central (LBC) e Letras  Financeiras  do
Tesouro (LFT);                                                       

         b) 6% (seis por cento), nos demais casos.                   

         III  -  Determinar  que as seguintes operações  não  estarão
sujeitas à retenção do Imposto de que trata o item I desta Resolução:

         a)  nas  quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade  corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;         

         b)  resgate de aplicações próprias das instituições  citadas
na alínea anterior.                                                  

         IV  -  Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto de  Renda
prevista no artigo 5. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87.          

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo  efeitos para  as  operações  contratadas  ou
títulos e obrigações adquiridos a partir dessa data, ficando revogada
a Resolução n. 1.439, de 30.12.87.                                   

                             Brasília-DF, 8 de janeiro de 1988       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente