Norma
14/01/1988

Circular Nº 1.279

Estabelece limites e regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo.

A Circular Nº 1.279, emitida pelo Banco Central do Brasil em 14/01/1988, estabelece novas diretrizes para as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo. As principais determinações são:

  • 50% das aplicações devem ser em operações previstas na Resolução nº 1.088/86, com liquidação em até 28 dias. Destas, pelo menos 40% devem ser em Letras Financeiras do Tesouro e/ou Letras do Banco Central, e até 10% em outros papéis previstos.

  • 30% das aplicações devem ser em Letras Financeiras do Tesouro e/ou Letras do Banco Central.

  • Até 10% das aplicações podem ser em certificados de depósito bancário e/ou letras de câmbio, com prazo mínimo de 90 dias e registrados na CETIP.

  • Até 10% das aplicações podem ser em títulos da dívida pública federal, estadual e municipal.

Os Fundos de Aplicações de Curto Prazo podem aplicar recursos em títulos de emissão, aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a ela ligadas, desde que o conglomerado seja identificado na denominação do Fundo.

O resgate de quotas dos Fundos será processado no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido. Os Fundos têm até 01/03/1988 para adaptar suas carteiras aos novos limites.

Esta Circular revoga a Circular nº 1.234, de 22/09/1987, e entra em vigor na data de sua publicação.

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