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Reajusta os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira para a safra 1987/88.
RESOLUCAO N. 001450
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão de 14.12.87, tendo em vista as disposições do artigo 4.,
inciso VII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Reajustar os preços mínimos básicos de aveia, centeio e
cevada cervejeira, safra 1987/88, divulgados pela Resolução n. 1.388,
de 27.08.87, conforme tabela a seguir:
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PRODUTOS PREÇO-BASE NOV/87 CORREÇÃO
(Cz$/KG) Até
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AVEIA
- Classe branca, grupo 2,
tipo 2, a granel 5,93 Dezembro/87
CENTEIO
- Grupo 3, tipo 2, a granel 5,57 Novembro/87
CEVADA CERVEJEIRA
- Fins industriais, tipo 2,
a granel 10,42 Dezembro/87
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II - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício
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