Revogada Norma
27/01/1988
#6400

Resolução Nº 1.456

Disciplina a concessão de assistência financeira do Banco Central às caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.

                        RESOLUCAO N. 001456                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a concessão
de  assistência  financeira  do Banco Central  às  caixas  econômicas
(carteira   imobiliária),  sociedades  de   crédito   imobiliário   e
associações de poupança e empréstimo.                                

         II - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias  à
execução   desta   Resolução,   ficando   autorizado   a   introduzir
modificações no regulamento anexo sempre que julgar necessário.      

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogados os itens XV e  XVI  da  Resolução  n.
1.090, de 31.01.86, e a Circular n. 1.015, de 25.03.86.              

                             Brasília-DF, 27 de janeiro de 1988      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente, em exercício                


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.456, QUE DISCIPLINA A ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA   DO   BANCO   CENTRAL  ÀS  CAIXAS  ECONÔMICAS   (CARTEIRA
IMOBILIÁRIA),  SOCIEDADES  DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO  E  ASSOCIAÇÕES  DE
POUPANÇA E EMPRÉSTIMO.                                               

LINHAS DE CRÉDITO                                                    

         Art. 1. Para os efeitos deste regulamento, distinguem-se  as
seguintes linhas de assistência financeira:                          

         I  -  Empréstimo de Liquidez: destinado a atender  eventuais
momentos  de iliquidez experimentados pelas instituições, de natureza
circunstancial e de caráter breve;                                   

         II   -   Empréstimo  Especial:  destinado  a   assistir   às
instituições financeiras que apresentem desequilíbrio entre ativos  e
passivos,  por  razões duradouras e fora do seu controle,  desde  que
demonstrem condições de solvabilidade.                               

EMPRÉSTIMO DE LIQUIDEZ                                               

         Art.  2.  A  utilização do Empréstimo de  Liquidez  far-se-á
mediante     apresentação,     pela     instituição,     ao     Banco
Central/Departamento  de  Operações  Bancárias  (DEBAN)  ou  às  suas
representações  regionais,  de carta-proposta,  acompanhada  de  nota
promissória de sua emissão em favor do Banco Central.                

         Art.  3.  O  Empréstimo  de Liquidez  funcionará  tendo  por
instrumento  básico um contrato de abertura de crédito  rotativo,  de
prazo  indeterminado, entre o Banco Central e a instituição,  e  terá
como  limite  contratual 25% (vinte e cinco por  cento)  dos  valores
mantidos no Banco Central, a título de encaixe obrigatório.          

         Art.  4.  Poderá  ser admitido, em caráter excepcional  e  a
exclusivo critério do Banco Central, crédito suplementar, cujo valor,
adicionado ao volume de empréstimo já concedido, não poderá superar o
montante  de  recursos recolhidos, relativos ao encaixe  obrigatório,
entendido  não  implicar  a concessão qualquer  alteração  do  limite
operacional fixado no artigo 3. deste regulamento.                   

         Art.  5. As operações de Empréstimo de Liquidez terão  prazo
de  até  30  (trinta) dias, podendo ser renovadas sucessivamente  até
atingir o máximo de 90 (noventa) dias corridos.                      

         Art.   6.  Os  custos  incidentes  sobre  as  operações   de
Empréstimo  de Liquidez serão equivalentes à taxa de remuneração  das
Letras  Financeiras  do  Tesouro  (LFT),  verificada  no  período  da
operação,  com  os  seguintes acréscimos de juros, os  quais  poderão
sofrer alterações a critério da Diretoria do Banco Central:          

         I  - taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nas operações
até o limite do contrato (Conta 1);                                  

         II  -  taxa  de  18% a.a. (dezoito por cento  ao  ano),  nas
operações acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu  valor
(Conta 2);                                                           

         III  -  taxa de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao  ano),
nas operações que excederem 2 (duas) vezes o limite do contrato.     

         Art. 7. A instituição que utilizar os recursos da faixa  por
mais  de  40  (quarenta) dias úteis, consecutivos ou não, no  período
compreendido nos 90 (noventa) dias imediatamente antecedentes à  data
do  saque  respectivo,  perde a prerrogativa  de  operar  aos  custos
previstos no artigo anterior para as Contas 1 e 2, passando a  operar
à  taxa  de  remuneração  das Letras Financeiras  do  Tesouro  (LFT),
verificada  no  período da operação, com os seguintes  acréscimos  de
juros, os quais poderão sofrer alterações a critério da Diretoria  do
Banco Central:                                                       

         I  -  taxa  de  18%  a.a. (dezoito por cento  ao  ano),  nas
operações até o limite do contrato; e                                

         II  -  taxa de 24% a.a. (vinte e quatro por cento  ao  ano),
nas operações que excederem o limite do contrato.                    

         Art.  8.  O  Empréstimo de Liquidez terá  como  garantia  os
recursos  e/ou  os  títulos mantidos no Banco Central,  como  encaixe
obrigatório.                                                         

         Art.  9.  As  instituições deverão justificar a operação  de
Empréstimo  de Liquidez, apresentando ao Banco Central  os  seguintes
demonstrativos:                                                      

         I  -  movimentação  (entradas e  saídas)  de  caixa  nos  30
(trinta)  dias  anteriores  ao  pedido  de  empréstimo  e,  após  sua
concessão,  semanalmente, no primeiro dia  útil,  com  a  posição  da
semana anterior; e                                                   

         II - contratações - incluídas as operações da faixa livre  -
não oriundas de repasse, realizadas nos 6 (seis) meses anteriores  ao
pedido de empréstimo, que geraram compromisso de desembolso.         

         Art.  10.  Enquanto responsável perante o Banco Central  por
Empréstimo  de  Liquidez, a instituição ficará impedida  de  realizar
qualquer nova contratação - incluídas as operações da faixa  livre  -
não oriunda de repasse, que gere compromisso de desembolso.          

         Art.  11. Constatada a infringência à restrição estabelecida
no   artigo   anterior,  os  juros  devidos  sobre  a   operação   de
responsabilidade  da instituição infratora serão  majorados  em  100%
(cem por cento), a incidir a partir do dia da ocorrência da infração,
sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis a cada caso.     

EMPRÉSTIMO ESPECIAL                                                  

         Art.  12.  O credenciamento ao Empréstimo Especial  far-se-á
mediante     apresentação,     pela     instituição,     ao     Banco
Central/Departamento  de  Operações  Bancárias  (DEBAN)  ou  às  suas
representações  regionais,  de  pleito fundamentado,  justificando  o
desequilíbrio  entre  ativos e passivos e demonstrando  condições  de
solvabilidade.                                                       

         Art.   13.   A  concessão  do  Empréstimo  Especial   ficará
condicionada  à comprovação, pela fiscalização do Banco Central,  das
reais necessidades da instituição e de sua condição de solvabilidade,
e  à manifestação, pela área de mercado de capitais do Banco Central,
sobre as condições do mercado.                                       

         Art.   14.  O  Empréstimo  Especial  será  formalizado   por
contrato   de  mútuo,  com  valor  ajustado  em  função   das   reais
necessidades da instituição, e terá prazo máximo de 2 (dois) anos.   

         Art.  15.  As  instituições deverão justificar a solicitação
do   Empréstimo   Especial,  apresentando  ainda  ao  Banco   Central
demonstrativo  das  contratações - incluídas as  operações  da  faixa
livre  -  não oriundas de repasse, realizadas nos 24 (vinte e quatro)
meses anteriores ao pedido de empréstimo, que geraram compromisso  de
desembolso.                                                          

         Art.   16.  O  Empréstimo  Especial  será  referenciado   em
Obrigações do Tesouro Nacional-OTN Fiscal, deverá sofrer amortizações
mensais,  com  utilização  do "Sistema Tabela  Price",  e  sofrerá  a
incidência  de  juros  cujas  taxas  variarão  em  função  do   prazo
decorrido,  conforme abaixo estipulado, condições essas  que  poderão
sofrer alterações a critério da Diretoria do Banco Central:          

              PRAZOS                              TAXAS DE JUROS     

         I - nos primeiros 6 meses                     9% a.a.       

         II - de 7 a 12 meses                         10% a.a.       

         III - de 13 a 18 meses                       11% a.a.       

         IV - de 19 a 24 meses                        12% a.a.       

         Art.  17.  O  Empréstimo Especial deverá estar amparado  nas
seguintes garantias, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério
do Banco Central:                                                    

         I  -  recursos e/ou títulos federais vinculados  ao  encaixe
obrigatório;                                                         

         II  - caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas  de  instituições do conglomerado financeiro, de boa liquidez,
previamente  selecionadas  pela fiscalização  do  Banco  Central,  no
montante  de, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do  valor  da
operação;                                                            

         III   -  aval  e/ou  fiança  do  controlador  acionário   da
instituição assistida; e                                             

         IV  -  outras  garantias,  a  exclusivo  critério  do  Banco
Central.                                                             

         Art.  18. A instituição assistida deverá dar início,  em  no
máximo  60 (sessenta) dias, a processo de aumento de capital  e/ou  a
programa  de desimobilização e de recuperação de operações  de  curso
anormal,  em montante a ser definido em conjunto com o Banco Central,
os quais deverão ser completamente integralizado e/ou cumpridos antes
de  decorrido 1 (um) ano da obtenção do empréstimo. O não cumprimento
desses  prazos  acarretará a majoração em 100% (cem  por  cento)  dos
juros contratuais, a incidir a partir do 13. (décimo terceiro) mês de
vigência do contrato.                                                

         Art.  19.  Para  se  habilitar  ao  empréstimo  especial,  a
instituição  deverá  assumir perante o Banco  Central,  os  seguintes
compromissos:                                                        

         I  -  Não realizar qualquer nova contratação - incluídas  as
operações  da  faixa  livre  -  não  oriunda  de  repasse,  que  gere
compromisso de desembolso. Excluem-se do compromisso as aplicações em
Certificados    de    Depósito   Interfinanceiro   (CDI)    efetuadas
esporadicamente e em valor não significativo, desde que  justificadas
junto ao Banco Central;                                              

         II  -  Não  promover  aumento  do  quadro  de  pessoal  e/ou
contratação  de serviços de terceiros, exceto quando autorizado  pelo
Banco Central;                                                       

         III   -   Não  abrir  novas  dependências,  ainda   que   já
autorizadas;                                                         

         IV  -  Não  distribuir  resultados ao  final  do  exercício,
exceto no caso de dividendo mínimo legal; e                          

         V - Não conceder gratificação à diretoria.                  

         Art.  20.  Constatado  o  descumprimento  de  qualquer   dos
compromissos assumidos na forma do artigo anterior, os juros  devidos
sobre  a  operação de responsabilidade da instituição serão majorados
em  100% (cem por cento), a incidir a partir do mês da ocorrência  do
descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis a
cada caso.                                                           

DISPOSIÇÕES GERAIS                                                   

         Art.  21.  Toda  movimentação de recursos das  operações  de
Empréstimo  de  Liquidez  e  de  Empréstimo  Especial  será  efetuada
mediante  débitos  e créditos na conta "Reservas Bancárias",  mantida
pelas instituições junto ao Banco Central.                           

         Art.  22.  As  instituições que não possuam conta  "Reservas
Bancárias"  deverão  firmar  convênio com  um  banco  comercial  que,
expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em sua  conta  os
lançamentos de que trata o artigo anterior.                          

         Art.  23.  Os  recursos e/ou títulos federais vinculados  ao
encaixe obrigatório mantido no Banco Central serão, prioritariamente,
destinados   à   amortização  de  dívidas  de  responsabilidade   das
instituições abrangidas por este regulamento, junto ao Banco Central,
oriundas  de  Empréstimo  de Liquidez e/ou Empréstimo  Especial,  se,
porventura, essas instituições entrarem em regime especial.          

         Art.   24.  Ocorrendo  queda  de  exigibilidade  de  encaixe
obrigatório,  o  excesso  apurado será utilizado  na  amortização  de
operações acaso existentes.