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Altera regras sobre formas de recolhimento de capital inicial e aumentos de capital em instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 001458
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos
26 e 28 da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 1.287, de 20.03.87,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Admitir que o recolhimento das quantias recebidas na
subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie dos
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários seja
efetuado em moeda corrente, em Letras Financeiras do Tesouro, em
Letras do Banco Central, em Letras do Tesouro Nacional e/ou em
Obrigações do Tesouro Nacional.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, bem como permitir o
recolhimento de que trata o item I da Resolução n. 1.287, de
20.03.87, com a redação dada por esta Resolução, em outras espécies
de títulos públicos federais.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício
Nenhum item vinculado a este artefato.