Revogada Norma
28/01/1988
#5841

Circular Nº 1.285

AJUSTE AO VALOR PRESENTE DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROPOSTA DE ADOCAO A RESPEITO DO PLANO CONTABIL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (COSIF). ESTABELECE PROCEDIMENTOS CONTABEIS PARA OS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, BANCOS DE INVESTIMENTO, CAIXAS ECONOMICAS, SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, COM VISTAS AO AJUSTAMENTO DAS PERDAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONSIDERANDO TODO O EXERCICIO DE 1987, POR OCASIAO DO BALANCO DE 31/12/87 E MENSALMENTE, A PARTIR DE JANEIRO DE 1988 .

                         CIRCULAR N. 001285                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Caixas Econômicas,
Sociedades   de  Arrendamento  Mercantil  e  Sociedades  de   Crédito
Imobiliário                                                          

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada em 27.01.88, com fundamento no artigo  4.,  inciso
XII,  da  Lei  n. 4.595, de 31.12.64, por competência  delegada  pelo
Conselho  Monetário Nacional, decidiu estabelecer que as instituições
acima  referidas  devem  adotar  os seguintes  procedimentos  em  sua
escrituração   contábil,  com  vistas  ao  ajustamento   das   perdas
decorrentes de contratos de arrendamento mercantil, considerado  todo
o  exercício  de  1.987,  por  ocasião do  balanço  de  31.12.87,  e,
mensalmente, a partir de janeiro de 1.988.                           

         2.  Calcula-se  o  valor presente das  contraprestações  dos
contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada  contrato.
Consideram-se,  para  este  efeito,  os  Arrendamentos   a   Receber,
inclusive  cedidos,  os  VALORES RESIDUAIS A REALIZAR,  inclusive  os
recebidos   antecipadamente,  e  os  registrados   em   CRÉDITOS   EM
LIQUIDAÇÃO.                                                          

         3.  Apura-se  o valor contábil dos contratos pelo  somatório
de:                                                                  

         (+) ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS             

         (+) ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS             

         (+) ARRENDAMENTOS  A  RECEBER  -  INSTITUIÇÕES   FINANCEIRAS
             PÚBLICAS                                                

         (-) RENDAS DE ARRENDAMENTOS A APROPRIAR                     

         (+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR                            

         (-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR                           

         (+) CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO                                  

         (+) BENS ARRENDADOS                                         

         (-) VALOR A RECUPERAR                                       

         (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS DO IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO  

         (+) BENS NÃO DESTINADOS A USO                               

         (+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS                                 

         (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS DO DIFERIDO                     

             - De Perdas em Arrendamentos                            

         4.  O  valor resultante da diferença entre os itens 2  e  3,
constitui  o  ajuste da carteira, em 31.12.87, e, posteriormente,  em
cada mês.                                                            

         5.  O  valor do ajuste apurado conforme o item 4,  registra-
se, por complemento ou estorno, às contas DESPESAS DE ARRENDAMENTO ou
RENDAS  DE  ARRENDAMENTOS,  em contrapartida  com  INSUFICIÊNCIAS  DE
DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES.                     

         6.  Para  efeito de contabilização do ajuste mensal previsto
no item 5, observa-se que:                                           

         a) o seu registro deve ser efetuado pelo valor bruto;       

         b)  a  parcela do Imposto de Renda não dedutível no período,
incidente sobre os ajustes negativos, deve ser registrada em  IMPOSTO
DE RENDA A RECUPERAR;                                                

         c)  a  parcela  do  Imposto de Renda  relativa  aos  ajustes
positivos,  tributáveis  em  períodos  subseqüentes,  registra-se  em
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO;                             

         d)  o  montante registrado na forma desta Circular deve  ser
objeto de nota explicativa nas demonstrações financeiras, de forma  a
evidenciar seus efeitos.                                             

         7.  Os  ajustes  contabilizados em 31.12.86, nos  termos  do
item 4, da Circular n. 1.101, de 30.12.86, serão transferidos para  a
conta   INSUFICIÊNCIAS   DE  DEPRECIAÇÕES   ou   SUPERVENIÊNCIAS   DE
DEPRECIAÇÕES, restabelecendo-se os saldos corretos das contas  PERDAS
EM  ARRENDAMENTOS e AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS DO DIFERIDO, subtítulo De
Perdas em Arrendamentos.                                             

         8.  A provisão constituída na forma da alínea "g" do item  4
da  Circular  n. 1.101, de 30.12.86, deverá ser estornada,  tendo  em
vista os procedimentos de ajustes acima estabelecidos.               

         9.  As  instituições  que não possuem os  títulos  contábeis
citados  neste  normativo devem utilizar as contas  equivalentes  dos
respectivos Planos Contábeis.                                        

         10.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  da   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de janeiro de 1988      


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 





Perguntas e respostas

O que devem fazer as instituições que não possuem os títulos contábeis citados na Circular N. 001285?
As instituições que não possuem os títulos contábeis citados na Circular N. 001285 devem utilizar as contas equivalentes dos respectivos Planos Contábeis.
Quais instituições são afetadas pela Circular N. 001285?
A Circular N. 001285 afeta Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Caixas Econômicas, Sociedades de Arrendamento Mercantil e Sociedades de Crédito Imobiliário.
Quando a Circular N. 001285 entrou em vigor?
A Circular N. 001285 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de janeiro de 1988.
O que deve ser feito com a provisão constituída na forma da alínea 'g' do item 4 da Circular n. 1.101, de 30.12.86?
A provisão constituída na forma da alínea 'g' do item 4 da Circular n. 1.101, de 30.12.86, deve ser estornada, considerando os procedimentos de ajustes estabelecidos na Circular N. 001285.
Quais itens compõem o valor contábil dos contratos de arrendamento mercantil?
O valor contábil dos contratos é composto por: Arrendamentos a Receber (Recursos Internos, Externos e Instituições Financeiras Públicas), Valores Residuais a Realizar, Créditos em Liquidação, Bens Arrendados, Bens Não Destinados a Uso, Perdas em Arrendamentos, menos Rendas de Arrendamentos a Apropriar, Valores Residuais a Balancear, Valor a Recuperar, Depreciações Acumuladas do Imobilizado de Arrendamento e Amortizações Acumuladas do Diferido.
Quais são as orientações para a contabilização do ajuste mensal?
Para a contabilização do ajuste mensal, deve-se observar que: a) o registro deve ser efetuado pelo valor bruto; b) a parcela do Imposto de Renda não dedutível no período deve ser registrada em Imposto de Renda a Recuperar; c) a parcela do Imposto de Renda relativa aos ajustes positivos, tributáveis em períodos subsequentes, deve ser registrada em Provisão para Imposto de Renda Diferido; d) o montante registrado deve ser objeto de nota explicativa nas demonstrações financeiras.
Como deve ser registrado o valor do ajuste apurado?
O valor do ajuste apurado deve ser registrado, por complemento ou estorno, nas contas Despesas de Arrendamento ou Rendas de Arrendamentos, em contrapartida com Insuficiências de Depreciações ou Superveniências de Depreciações.
O que deve ser feito com os ajustes contabilizados em 31.12.86?
Os ajustes contabilizados em 31.12.86, nos termos do item 4 da Circular n. 1.101, de 30.12.86, devem ser transferidos para a conta Insuficiências de Depreciações ou Superveniências de Depreciações, restabelecendo-se os saldos corretos das contas Perdas em Arrendamentos e Amortizações Acumuladas do Diferido.
Como deve ser calculado o valor presente das contraprestações dos contratos de arrendamento mercantil?
O valor presente das contraprestações dos contratos deve ser calculado utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato, considerando Arrendamentos a Receber, Valores Residuais a Realizar, inclusive os recebidos antecipadamente, e os registrados em Créditos em Liquidação.
Qual é o objetivo principal da Circular N. 001285?
O objetivo principal é estabelecer procedimentos contábeis para ajustamento das perdas decorrentes de contratos de arrendamento mercantil, considerando todo o exercício de 1987 e mensalmente a partir de janeiro de 1988.