A Circular Nº 1.288, emitida pelo Banco Central do Brasil em 29 de janeiro de 1988, estabelece novas diretrizes para a constituição de provisões sobre financiamentos direcionados exclusivamente a pessoas físicas, sem garantia real ou fidejussória. As provisões devem ser constituídas da seguinte forma:
No balanço de 31/12/87: 20% para créditos vencidos entre 60 e 179 dias.
No balancete de janeiro/88: 20% para créditos vencidos com mais de 60 dias e 40% para os vencidos entre 90 e 179 dias.
No balancete de fevereiro/88: 20% para créditos vencidos com mais de 60 dias, 40% para os vencidos entre 90 e 119 dias, e 60% para os vencidos entre 120 e 179 dias.
No balancete de março/88 e seguintes: 20% para créditos vencidos com mais de 60 dias, 40% para os vencidos entre 90 e 119 dias, 60% para os vencidos entre 120 e 149 dias, e 80% para os vencidos entre 150 e 179 dias.
Créditos vencidos com 180 dias devem ser transferidos para Créditos em Liquidação e provisionados em 100%, conforme a Resolução nº 1.423, itens II-a e V-b-1, com modificações da Resolução nº 1.425.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 1.275, de 30/12/87.