CIRCULAR N. 000321
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Às
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 07.12.76, tendo em vista o disposto na Portaria nº 450,
de 18.11.76, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, decidiu:
I - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
constituirão obrigatoriamente, por ocasião de seus balanços anuais,
provisão destinada a fazer face a eventuais prejuízos na liquidação
de suas operações de crédito.
II - A provisão será constituída com base no percentual de
até 3% (três por cento) sobre o total dos créditos a receber,
conforme conceituado no item III, ou com base no percentual
correspondente à relação entre os "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" da
instituição e o montante dos créditos a receber, apurados por ocasião
do balanço anual a que se referir a provisão, prevalecendo,
obrigatoriamente, como limite mínimo de constituição da provisão, o
valor dos créditos inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".
III - São considerados como créditos a receber aqueles
representativos de financiamentos ou empréstimos concedidos pela
instituição, inclusive os decorrentes de repasses de recursos,
devidamente contabilizados no Ativo Realizável.
IV - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
adotarão, em relação aos créditos que não tenham sido liquidados nos
respectivos vencimentos originais, os seguintes critérios de
classificação contábil:
a) os créditos vencidos há mais de 120 (cento e vinte) dias
da data dos respectivos vencimentos serão inscritos em subtítulos
próprios das contas de empréstimos e financiamentos;
b) os créditos vencidos há mais de 240 (duzentos e
quarenta) dias serão transferidos dos subtítulos das contas de
empréstimos e financiamentos para a conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO",
onde permanecerão até a sua liquidação, ou baixa, pelas formas
previstas nos itens VI e VIII, alínea "a".
V - Serão imediatamente transferidos para "CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO", independentemente do decurso do prazo de 240 (duzentos e
quarenta) dias:
a) os créditos contra devedores em regime falimentar ou
concordatário;
b) as parcelas vincendas de créditos já escriturados ou que
devam ser escriturados em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";
c) os saldos devedores não cobertos pela venda de bens
obtidos através do ajuizamento e execução de créditos vencidos há
menos de 240 dias;
d) os créditos que, por circunstâncias conhecidas da
instituição, sejam considerados de difícil liquidação, ouvido
previamente o Banco Central.
VI - Os créditos inscritos há mais de 60 (sessenta) dias
na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" poderão ser baixados a débito da
provisão constituída na forma desta Circular, observado o prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da inscrição
naquela conta para a baixa obrigatória a débito da respectiva
provisão.
VII - No caso da não utilização da totalidade da provisão
constituída em determinado exercício, far-se-á, obrigatoriamente, por
ocasião do balanço, a reversão do saldo não utilizado para o crédito
de "LUCROS E PERDAS", procedendo-se à constituição de nova provisão,
na forma prevista nesta Circular.
VIII - É facultado à Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento:
a) mediante aprovação prévia do Banco Central, a
transferência, para conta de curso normal, de créditos escriturados
em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", desde que a instituição, em exposição
fundamentada, demonstre que os créditos objeto da regularização
apresentam razoáveis condições de liquidez;
b) não inscrever em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" os créditos em
relação aos quais a instituição também comprove previamente, perante
o Banco Central, apresentarem condições de liquidez.
IX - O montante dos créditos debitados à provisão
constituída, na forma do que determina o item VI, será registrado em
contas do Sistema de Compensação, nelas permanecendo enquanto não
esgotados todos os meios normais e usuais de cobrança. Se tais
créditos forem posteriormente recebidos, total ou parcialmente, serão
escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base em
que ocorrer seu recebimento.
X - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
deverão adotar, a partir do balanço de 31.12.76, inclusive, os
critérios de classificação previstos nesta Circular, em especial
quanto à inscrição na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" dos créditos
enquadráveis nas condições previstas nos itens IV-b e V.
XI - A partir do balanço de 30.06.77, será obrigatória a
divulgação, nos modelos de balanço e balancete destinados a
publicação, da conta CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO.
XII - As Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento deverão manter registros extra-contábeis destinados ao
controle dos créditos em liquidação quanto a devedores, montantes
inscritos, encargos e compensações efetuadas a débito da provisão
constituída, de modo que, a qualquer momento, sejam apresentados
referidos dados ao Banco Central, quando solicitados.
Brasília-DF, 08 de dezembro de 1976
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor