Norma
01/02/1988

Resolução Nº 1.460

CONVERSAO EM INVESTIMENTO DE CREDITOS EXTERNOS (EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS) E DE DEPOSITOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL VINCULADOS AO PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO - DISSOCIACAO DO PROGRAMA DE CONVERSAO DE CREDITOS EM INVESTIMENTO DO PROJETO DE LANCAMENTO DE BONUS DE CONVERSAO DA DIVIDA PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE FORMA A CONFERIR AO PROGRAMA AMPLITUDE DE ACEITACAO, BEM COMO DOTA-LO DE CONDICOES QUE PERMITAM SUA IMEDIATA IMPLEMENTACAO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1416, DE 17/11/87.

A Resolução Nº 1.460, de 01/02/1988, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece normas para a conversão de créditos sujeitos a acordos de reestruturação da dívida externa brasileira em investimentos no país.

Os créditos elegíveis para conversão incluem obrigações externas de médio e longo prazos registradas no Banco Central do Brasil, depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco Central relativos a parcelas de principal vencidas e respectivos encargos, e depósitos ao amparo da Resolução Nº 1.263/87.

As conversões serão realizadas através de leilões em Bolsas de Valores, com 50% dos valores destinados a projetos nas áreas da SUDENE, SUDAM, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha. Exceções ao sistema de leilão incluem investimentos em entidades do setor público para pagamento de empréstimos e créditos externos de médio e longo prazos.

Os recursos resultantes das conversões devem ser aplicados na integralização ou aumento de capital de sociedades ou na subscrição de cotas de Fundos de Conversão-Capital Estrangeiro. O prazo mínimo de permanência dos recursos no país é de 12 anos.

Conversões para investimentos em entidades do setor público requerem manifestação favorável da Secretaria Especial de Controle das Empresas Estatais (SEST) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Conversões para o setor privado ou público devem respeitar restrições legais e regulatórias.

Os lucros ou dividendos gerados por investimentos decorrentes das conversões podem ser remetidos ao exterior, observadas as disposições da Lei Nº 4.131/62 e a legislação fiscal aplicável. Qualquer remessa de retorno ou ganho de capital está sujeita a depósito no Banco Central até completar o prazo mínimo de permanência.

A resolução veda a aplicação dos recursos em operações que se assemelhem a formas de crédito e em projetos com recompra garantida por entidades do setor público. Também não permite conversões que resultem na transferência de controle de empresas para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.

As propostas de conversão apresentadas até 20/07/1987 permanecem sujeitas às regras da Carta Circular Nº 1.125/84, com prazos específicos para confirmação, manifestação do Banco Central e levantamento dos recursos.

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