RESOLUCAO N. 001416
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei, e do art. 50 do
Decreto n. 55.762, de 17.02.65,
R E S O L V E U:
observadas as normas legais vigentes sobre investimentos estrangeiros
no País, estabelecer as regras a seguir especificadas para a
conversão, em investimento no Brasil, de débitos externos
brasileiros.
I - Poderão ser objeto de conversão em investimentos no
Brasil, nos termos desta Resolução, os créditos abrangidos pelos
acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, relativos a:
a) obrigações externas de médio e longo prazos (empréstimos
e financiamentos) registradas no Banco Central do Brasil, e
respectivos encargos;
b) depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco
Central do Brasil relativos a parcelas de principal, vencidas, e
respectivos encargos; e
c) depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco
Central do Brasil ao amparo do item I da Resolução n. 1.263, de
20.02.87, do Conselho Monetário Nacional, e respectivos encargos.
II - Os créditos mencionados no item I poderão ser
convertidos em investimento tenham ou não sido objeto de cessão os
direitos creditícios no exterior ou as correspondentes obrigações no
País.
III - Antes do lançamento de bônus de conversão da dívida
pela República Federativa do Brasil a conversão dos créditos
mencionados no item I estará condicionada:
a) no caso de credores participantes dos contratos de
reestruturação da dívida externa brasileira, a que tenham formalmente
concordado com as modificações contratuais que se fizerem necessárias
em decorrência do lançamento de bônus mencionado e da conversão de
créditos de que trata esta Resolução;
b) no caso de credores não participantes dos contratos de
reestruturação da dívida externa brasileira, a que os credores
originais participantes dos aludidos contratos tenham formalmente
concordado com as modificações contratuais decorrentes do lançamento
de bônus mencionado e da conversão de créditos de que trata esta
Resolução.
IV - Após o lançamento de bônus de conversão da dívida pela
República Federativa do Brasil a conversão dos créditos mencionados
no item I estará condicionada:
a) no caso de créditos contra o Banco Central do Brasil
(valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou
junto a ele depositados), à prévia subscrição, por parte de seus
titulares, dos referidos bônus;
b) no caso de créditos contra outros devedores, detidos por
credores participantes dos contratos de reestruturação da dívida
externa brasileira, a que seus titulares tenham formalmente
concordado com as modificações contratuais decorrentes do lançamento
de bônus mencionado e da conversão de créditos de que trata esta
Resolução;
c) no caso de créditos contra outros devedores, detidos por
credores não participantes dos contratos de reestruturação da dívida
externa brasileira, a que os credores originais participantes dos
aludidos contratos tenham formalmente concordado com as modificações
contratuais decorrentes do lançamento de bônus mencionado e da
conversão de créditos de que trata esta Resolução.
V - As conversões para investimento dos valores
contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele
depositados serão realizados em sistema de leilão, conforme vier a
ser regulamentado.
VI - O Banco Central do Brasil estabelecerá, para esse fim,
periodicamente, dois tetos de conversão, um deles destinado a
projetos a serem desenvolvidos nas áreas da SUDENE, SUDAM, Espírito
Santo e Vale do Jequitinhonha, cuja execução será comprovada na forma
que vier a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
VII - O Banco Central do Brasil poderá fixar limite de
crédito conversível por credor, levando em conta, para esse fim, o
montante dos bônus por ele subscritos.
VIII - Os recursos resultantes das conversões de que trata
o item V deverão ser necessariamente aplicados em projetos novos ou
ampliação de empreendimentos existentes.
IX - Os investimentos resultantes das conversões de que
trata o item V e seus respectivos registros serão iguais aos valores
das propostas que resultarem vencedoras nos leilões.
X - Os recursos provenientes das conversões dos valores
mencionados no item V podem também ser aplicados em valores
mobiliários através de "Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro",
obedecidas as seguintes regras:
a) o "Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro" não poderá
manter, em sua carteira, mais de 5% (cinco por cento) do capital
votante ou 20% (vinte por cento) do capital total de uma única
empresa;
b) os regimes fiscal e de registro de capital estrangeiro
obedecerão à Lei n. 4.131, de 03.09.62;
c) aplica-se ao "Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro"
o disposto no Regulamento - Anexo II à Resolução n. 1.289, de
20.03.87, do Conselho Monetário Nacional, no que couber;
d) as quotas de emissão do "Fundo de Conversão - Capital
Estrangeiro" serão escriturais e intransferíveis, no exterior, pelo
período de cinco anos.
XI - Excetuam-se do sistema de leilão as conversões dos
valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto
a ele depositados, quando destinados a investimentos em empresas do
setor público, para pagamento de empréstimos amparados pelo Aviso MF
n. 30, de 29.08.83, e seus sucedâneos.
XII - A dívida registrada no Banco Central do Brasil em
nome de empresas ou entidades do setor público - União, Estados,
Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações -,
incluídas as operações realizadas por essas entidades ao amparo da
Resolução n. 63, de 21.08.67, somente poderá ser convertida em
investimentos junto a empresas do próprio setor público, sendo o
produto da conversão necessariamente utilizado para o pagamento de
empréstimos amparados pelo Aviso MF n. 30, de 29.08.83, e seus
sucedâneos, ou de créditos externos de médio e longo prazos
registrados no Banco Central do Brasil, também de responsabilidade de
empresas do setor público.
XIII - Em qualquer caso as conversões para investimento em
empresas do setor público respeitarão as restrições e limitações
legais e regulamentares vigentes e serão precedidas de manifestação
favorável da Secretaria Especial de Controle das Empresas Estatais
(SEST) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
XIV - O registro do investimento resultante das conversões
de que tratam os itens XI e XII será igual ao valor de face das
obrigações convertidas deduzido de desconto a ser fixado pelo Banco
Central do Brasil, que levará em conta, para esse fim, uma vez
realizados os leilões de que trata o item V, os resultados neles
obtidos.
XV - A dívida registrada no Banco Central do Brasil em nome
de empresas não compreendidas no item XII poderá ser convertida em
investimento em empresas do setor privado ou do setor público.
XVI - Aplica-se o disposto no item anterior à conversão dos
depósitos constituídos no Banco Central do Brasil ao amparo da
Circular n. 230, do Banco Central do Brasil, e da Resolução n. 432,
do Conselho Monetário Nacional. Tais conversões estarão sujeitas a
teto a ser periodicamente estabelecido pelo Banco Central do Brasil,
que examinará as respectivas propostas conforme a ordem cronológica
de sua apresentação.
XVII - O registro do investimento resultante das conversões
de que tratam os itens XV e XVI será igual ao valor de face das
obrigações convertidas deduzido de desconto a ser fixado pelo Banco
Central do Brasil, que levará em conta, para esse fim, uma vez
realizados os leilões de que trata o item V, os resultados neles
obtidos.
XVIII - O prazo mínimo de permanência no País dos recursos
convertidos será de 12 (doze) anos, contados a partir da data da
capitalização dos recursos.
XIX - O Banco Central do Brasil poderá estabelecer
critérios específicos para a remessa dos lucros ou dividendos gerados
pelos investimentos decorrentes das conversões de que trata esta
Resolução, pelo prazo de até 4 (quatro) anos contados a partir da
data da capitalização dos recursos.
XX - Enquanto não realizado o investimento correspondente,
o valor dos créditos objeto de conversão já autorizada poderá ser
depositado no Banco Central do Brasil, nas condições que vierem a ser
estabelecidas pelo referido órgão.
XXI - Não serão admitidas conversões para investimentos nos
casos em que esteja assegurada, direta ou indiretamente, com recursos
do Poder Público, rentabilidade mínima e/ou a recompra do
investimento.
XXII - Não serão admitidas conversões que resultem, direta
ou indiretamente, na transferência do controle de empresas direta ou
indiretamente controladas por pessoas físicas domiciliadas no país,
para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.
XXIII - Não serão autorizadas conversões quando os próprios
interessados, ou pessoas com as quais mantenham vínculo de controle,
tenham efetuado remessas ao exterior a título de retorno ou ganho de
capital nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data
de apresentação do pedido de conversão ao Banco Central do Brasil.
Essa vedação não se aplicará quando houver o reingresso no País dos
recursos transferidos ao exterior no mencionado período.
XXIV - Os recursos resultantes da conversão não poderão ser
aplicados, pelo interessado ou por pessoas com as quais mantenha
vínculo de controle, durante o prazo mínimo de permanência dos
recursos indicados no item XVIII, na aquisição parcial ou total de
investimentos estrangeiros, a menos que o produto da alienação seja
reinvestido no País, ficando sujeito às regras desta Resolução.
XXV - Qualquer remessa ao exterior a título de retorno ou
ganho de capital por parte de empresas já com participação de capital
estrangeiro estará sujeita a depósito no Banco Central do Brasil, até
o montante dos investimentos resultantes das conversões de que trata
esta Resolução, sempre quando o beneficiário das remessas for também
o titular desses investimentos ou pessoas a ele ligadas por vínculo
de controle. Esses valores serão mantidos em depósitos, nas condições
que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, até
completar-se o prazo mínimo de permanência dos recursos no País,
indicado no item XVIII.
XXVI - O Banco Central do Brasil poderá limitar ou proibir
conversões para investimento em determinados setores da economia
brasileira, em função de razões conjunturais ou quando já estejam
suficientemente assistidos.
XXVII - O teto de conversão destinado a investimentos nas
áreas da SUDENE, SUDAM, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha
corresponderá a 50% do valor total a ser alocado para os leilões de
que tratam os itens V e VI, revertendo-se as eventuais sobras para o
leilão que se seguir.
XXVIII - Em qualquer hipótese os recursos decorrentes das
conversões somente poderão ser destinados a aplicações de risco.
XXIX - As propostas de conversão apresentadas ao Banco
Central do Brasil até 20.07.87 serão examinadas e decididas segundo
as regras da Circular n. 1.125, do Banco Central do Brasil.
XXX - O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto
nesta Resolução.
XXXI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente