Norma
17/11/1987

Resolução Nº 1.416

Estabelece regras para conversão de débitos externos brasileiros em investimentos no país.

                        RESOLUCAO N. 001416                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei, e do art. 50  do
Decreto n. 55.762, de 17.02.65,                                      

R E S O L V E U:                                                     

observadas as normas legais vigentes sobre investimentos estrangeiros
no  País,  estabelecer  as  regras  a  seguir  especificadas  para  a
conversão,   em   investimento  no  Brasil,   de   débitos   externos
brasileiros.                                                         

         I  -  Poderão  ser  objeto de conversão em investimentos  no
Brasil,  nos  termos  desta Resolução, os créditos  abrangidos  pelos
acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, relativos a: 

         a)  obrigações externas de médio e longo prazos (empréstimos
e   financiamentos)  registradas  no  Banco  Central  do  Brasil,   e
respectivos encargos;                                                

         b)  depósitos  em  moeda estrangeira constituídos  no  Banco
Central  do  Brasil  relativos a parcelas de principal,  vencidas,  e
respectivos encargos; e                                              

         c)  depósitos  em  moeda estrangeira constituídos  no  Banco
Central  do  Brasil  ao amparo do item I da Resolução  n.  1.263,  de
20.02.87, do Conselho Monetário Nacional, e respectivos encargos.    

         II   -  Os  créditos  mencionados  no  item  I  poderão  ser
convertidos  em investimento tenham ou não sido objeto de  cessão  os
direitos creditícios no exterior ou as correspondentes obrigações  no
País.                                                                

         III  -  Antes do lançamento de bônus de conversão da  dívida
pela   República  Federativa  do  Brasil  a  conversão  dos  créditos
mencionados no item I estará condicionada:                           

         a)  no  caso  de  credores participantes  dos  contratos  de
reestruturação da dívida externa brasileira, a que tenham formalmente
concordado com as modificações contratuais que se fizerem necessárias
em  decorrência do lançamento de bônus mencionado e da  conversão  de
créditos de que trata esta Resolução;                                

         b)  no  caso de credores não participantes dos contratos  de
reestruturação  da  dívida  externa brasileira,  a  que  os  credores
originais  participantes  dos aludidos contratos  tenham  formalmente
concordado  com as modificações contratuais decorrentes do lançamento
de  bônus  mencionado e da conversão de créditos de  que  trata  esta
Resolução.                                                           

         IV  - Após o lançamento de bônus de conversão da dívida pela
República  Federativa do Brasil a conversão dos créditos  mencionados
no item I estará condicionada:                                       

         a)  no  caso  de créditos contra o Banco Central  do  Brasil
(valores  contratualmente devidos pelo Banco  Central  do  Brasil  ou
junto  a  ele  depositados), à prévia subscrição, por parte  de  seus
titulares, dos referidos bônus;                                      

         b)  no caso de créditos contra outros devedores, detidos por
credores  participantes  dos contratos de  reestruturação  da  dívida
externa   brasileira,  a  que  seus  titulares   tenham   formalmente
concordado  com as modificações contratuais decorrentes do lançamento
de  bônus  mencionado e da conversão de créditos de  que  trata  esta
Resolução;                                                           

         c)  no caso de créditos contra outros devedores, detidos por
credores não participantes dos contratos de reestruturação da  dívida
externa  brasileira,  a que os credores originais  participantes  dos
aludidos  contratos tenham formalmente concordado com as modificações
contratuais  decorrentes  do lançamento  de  bônus  mencionado  e  da
conversão de créditos de que trata esta Resolução.                   

         V   -   As   conversões   para  investimento   dos   valores
contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto  a  ele
depositados  serão realizados em sistema de leilão, conforme  vier  a
ser regulamentado.                                                   

         VI  - O Banco Central do Brasil estabelecerá, para esse fim,
periodicamente,  dois  tetos  de  conversão,  um  deles  destinado  a
projetos  a serem desenvolvidos nas áreas da SUDENE, SUDAM,  Espírito
Santo e Vale do Jequitinhonha, cuja execução será comprovada na forma
que vier a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.            

         VII  -  O  Banco  Central do Brasil poderá fixar  limite  de
crédito  conversível por credor, levando em conta, para esse  fim,  o
montante dos bônus por ele subscritos.                               

         VIII  - Os recursos resultantes das conversões de que  trata
o  item V deverão ser necessariamente aplicados em projetos novos  ou
ampliação de empreendimentos existentes.                             

         IX  -  Os  investimentos resultantes das conversões  de  que
trata  o item V e seus respectivos registros serão iguais aos valores
das propostas que resultarem vencedoras nos leilões.                 

         X  -  Os  recursos provenientes das conversões  dos  valores
mencionados  no  item  V  podem  também  ser  aplicados  em   valores
mobiliários  através de "Fundos de Conversão - Capital  Estrangeiro",
obedecidas as seguintes regras:                                      

         a)  o  "Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro" não poderá
manter,  em  sua  carteira, mais de 5% (cinco por cento)  do  capital
votante  ou  20%  (vinte por cento) do capital  total  de  uma  única
empresa;                                                             

         b)  os  regimes fiscal e de registro de capital  estrangeiro
obedecerão à Lei n. 4.131, de 03.09.62;                              

         c)  aplica-se  ao "Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro"
o  disposto  no  Regulamento - Anexo II  à  Resolução  n.  1.289,  de
20.03.87, do Conselho Monetário Nacional, no que couber;             

         d)  as  quotas de emissão do "Fundo de Conversão  -  Capital
Estrangeiro"  serão escriturais e intransferíveis, no exterior,  pelo
período de cinco anos.                                               

         XI  -  Excetuam-se  do sistema de leilão as  conversões  dos
valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto
a  ele depositados, quando destinados a investimentos em empresas  do
setor público, para pagamento de empréstimos amparados pelo Aviso  MF
n. 30, de 29.08.83, e seus sucedâneos.                               

         XII  -  A  dívida registrada no Banco Central do  Brasil  em
nome  de  empresas  ou entidades do setor público -  União,  Estados,
Distrito  Federal, Territórios, Municípios e respectivas  Autarquias,
Empresas  Públicas,  Sociedades  de Economia  Mista  e  Fundações  -,
incluídas  as operações realizadas por essas entidades ao  amparo  da
Resolução  n.  63,  de  21.08.67, somente poderá  ser  convertida  em
investimentos  junto  a empresas do próprio setor  público,  sendo  o
produto  da  conversão necessariamente utilizado para o pagamento  de
empréstimos  amparados  pelo Aviso MF n.  30,  de  29.08.83,  e  seus
sucedâneos,  ou  de  créditos  externos  de  médio  e  longo   prazos
registrados no Banco Central do Brasil, também de responsabilidade de
empresas do setor público.                                           

         XIII  - Em qualquer caso as conversões para investimento  em
empresas  do  setor  público respeitarão as restrições  e  limitações
legais  e  regulamentares vigentes e serão precedidas de manifestação
favorável  da  Secretaria Especial de Controle das Empresas  Estatais
(SEST) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).                    

         XIV  -  O registro do investimento resultante das conversões
de  que  tratam  os itens XI e XII será igual ao valor  de  face  das
obrigações  convertidas deduzido de desconto a ser fixado pelo  Banco
Central  do  Brasil,  que levará em conta, para  esse  fim,  uma  vez
realizados  os  leilões de que trata o item V,  os  resultados  neles
obtidos.                                                             

         XV  - A dívida registrada no Banco Central do Brasil em nome
de  empresas  não compreendidas no item XII poderá ser convertida  em
investimento em empresas do setor privado ou do setor público.       

         XVI  - Aplica-se o disposto no item anterior à conversão dos
depósitos  constituídos  no Banco Central  do  Brasil  ao  amparo  da
Circular n. 230, do Banco Central do Brasil, e da Resolução  n.  432,
do  Conselho Monetário Nacional. Tais conversões estarão  sujeitas  a
teto  a ser periodicamente estabelecido pelo Banco Central do Brasil,
que  examinará as respectivas propostas conforme a ordem  cronológica
de sua apresentação.                                                 

         XVII  - O registro do investimento resultante das conversões
de  que  tratam  os itens XV e XVI será igual ao valor  de  face  das
obrigações  convertidas deduzido de desconto a ser fixado pelo  Banco
Central  do  Brasil,  que levará em conta, para  esse  fim,  uma  vez
realizados  os  leilões de que trata o item V,  os  resultados  neles
obtidos.                                                             

         XVIII  -  O prazo mínimo de permanência no País dos recursos
convertidos  será  de 12 (doze) anos, contados a partir  da  data  da
capitalização dos recursos.                                          

         XIX   -   O  Banco  Central  do  Brasil  poderá  estabelecer
critérios específicos para a remessa dos lucros ou dividendos gerados
pelos  investimentos decorrentes das conversões  de  que  trata  esta
Resolução,  pelo prazo de até 4 (quatro) anos contados  a  partir  da
data da capitalização dos recursos.                                  

         XX  -  Enquanto não realizado o investimento correspondente,
o  valor  dos créditos objeto de conversão já autorizada  poderá  ser
depositado no Banco Central do Brasil, nas condições que vierem a ser
estabelecidas pelo referido órgão.                                   

         XXI  - Não serão admitidas conversões para investimentos nos
casos em que esteja assegurada, direta ou indiretamente, com recursos
do   Poder   Público,  rentabilidade  mínima  e/ou  a   recompra   do
investimento.                                                        

         XXII  -  Não serão admitidas conversões que resultem, direta
ou  indiretamente, na transferência do controle de empresas direta ou
indiretamente controladas por pessoas físicas domiciliadas  no  país,
para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.          

         XXIII  - Não serão autorizadas conversões quando os próprios
interessados, ou pessoas com as quais mantenham vínculo de  controle,
tenham efetuado remessas ao exterior a título de retorno ou ganho  de
capital nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à  data
de  apresentação do pedido de conversão ao Banco Central  do  Brasil.
Essa  vedação não se aplicará quando houver o reingresso no País  dos
recursos transferidos ao exterior no mencionado período.             

         XXIV - Os recursos resultantes da conversão não poderão  ser
aplicados,  pelo  interessado ou por pessoas com  as  quais  mantenha
vínculo  de  controle,  durante o prazo  mínimo  de  permanência  dos
recursos  indicados no item XVIII, na aquisição parcial ou  total  de
investimentos  estrangeiros, a menos que o produto da alienação  seja
reinvestido no País, ficando sujeito às regras desta Resolução.      

         XXV  -  Qualquer remessa ao exterior a título de retorno  ou
ganho de capital por parte de empresas já com participação de capital
estrangeiro estará sujeita a depósito no Banco Central do Brasil, até
o  montante dos investimentos resultantes das conversões de que trata
esta  Resolução, sempre quando o beneficiário das remessas for também
o  titular desses investimentos ou pessoas a ele ligadas por  vínculo
de controle. Esses valores serão mantidos em depósitos, nas condições
que  vierem  a  ser estabelecidas pelo Banco Central do  Brasil,  até
completar-se  o  prazo mínimo de permanência dos  recursos  no  País,
indicado no item XVIII.                                              

         XXVI  -  O Banco Central do Brasil poderá limitar ou proibir
conversões  para  investimento em determinados  setores  da  economia
brasileira,  em  função de razões conjunturais ou quando  já  estejam
suficientemente assistidos.                                          

         XXVII  -  O teto de conversão destinado a investimentos  nas
áreas  da  SUDENE,  SUDAM,  Espírito Santo e  Vale  do  Jequitinhonha
corresponderá a 50% do valor total a ser alocado para os  leilões  de
que tratam os itens V e VI, revertendo-se as eventuais sobras para  o
leilão que se seguir.                                                

         XXVIII  -  Em qualquer hipótese os recursos decorrentes  das
conversões somente poderão ser destinados a aplicações de risco.     

         XXIX  -  As  propostas  de conversão apresentadas  ao  Banco
Central  do Brasil até 20.07.87 serão examinadas e decididas  segundo
as regras da Circular n. 1.125, do Banco Central do Brasil.          

         XXX  -  O  Banco Central do Brasil regulamentará o  disposto
nesta Resolução.                                                     

         XXXI  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.                   

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              













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