RESOLUCAO N. 001460
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.01.88, tendo em vista as disposições dos
artigos 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei, e do artigo 50
do Decreto n. 55.762, de 17.02.65, observadas as normas legais
vigentes sobre investimentos estrangeiros no País,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo que disciplina a conversão,
em investimento no País, de créditos sujeitos a acordos de
reestruturação da dívida externa brasileira.
II - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares e adotará as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Resolução n. 1.416, de 17.11.87, e
disposições em contrário.
Brasília-DF, 1. de fevereiro de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.460, DE 01.02.88, QUE DISCIPLINA A
CONVERSÃO, EM INVESTIMENTOS NO PAÍS, DE CRÉDITOS SUJEITOS A ACORDOS
DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS EXTERNOS OBJETO DE CONVERSÃO
Art. 1. Poderão ser objeto de conversão em investimentos no
Brasil, nos termos deste Regulamento, os créditos sujeitos a acordos
de reestruturação da dívida externa brasileira, relativos a:
I - obrigações externas de médio e longo prazos
(empréstimos e financiamentos) registradas no Banco Central do Brasil
e respectivos encargos;
II - depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco
Central do Brasil relativos a parcelas de principal, vencidas, e
respectivos encargos; e
III - depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco
Central do Brasil ao amparo do item I da Resolução n. 1.263, de
20.02.87, e respectivos encargos.
Parágrafo único. Os créditos mencionados neste artigo
poderão ser convertidos em investimentos tenham ou não sido objeto de
cessão os direitos creditícios no exterior ou as correspondentes
obrigações no País.
CAPÍTULO II
DAS CONVERSÕES SUJEITAS A LEILÃO
Art. 2. As conversões para investimento dos valores
contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele
depositados (incisos II e III do art. 1.) serão realizadas através de
leilões em Bolsas de Valores.
Parágrafo 1. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para
esse fim, periodicamente, dois tetos de conversão, um dos quais
destinado a projetos a serem desenvolvidos nas áreas da SUDENE,
SUDAM, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, cuja execução será
fiscalizada e atestada pelos Órgãos regionais competentes.
Parágrafo 2. O valor alocado para os leilões destinados a
investimentos nas áreas da SUDENE, SUDAM, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha corresponderá a 50% do total a ser alocado para os
leilões, revertendo-se as eventuais sobras para o leilão que se
seguir.
Art. 3. Excetuam-se do sistema de leilão as conversões dos
valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto
a ele depositados, quando destinadas a investimentos em entidades do
setor público, para pagamento de empréstimos amparados pelo Aviso MF
n. 30, de 29.08.83, e seus sucedâneos, ou de créditos externos de
médio e longo prazos registrados no Banco Central do Brasil, também
de responsabilidade dessas entidades.
Art. 4. Os recursos resultantes das conversões de que trata
o art. 2. deverão ser aplicados unicamente:
I - na integralização do capital de novas sociedades ou no
aumento de capital de sociedades já existentes;
II - na subscrição de cotas de Fundos de Conversão-Capital
Estrangeiro.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO
SEÇÃO I
DA DÍVIDA DO SETOR PÚBLICO
Art. 5. A dívida registrada no Banco Central do Brasil em
nome de entidades do setor público - União, Estados, Distrito
Federal, Territórios, Municípios e respectivas Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e sociedades por
eles controladas direta ou indiretamente - bem como as operações
realizadas com base na Resolução n. 63, de 21.08.67, repassadas a
essas entidades, somente poderão ser convertidas em investimentos
junto a entidades do próprio setor público.
Parágrafo único. Em se tratando de conversão de dívida de
entidades da administração direta - União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios - os recursos investidos serão
necessariamente utilizados para o pagamento de empréstimos amparados
pelo Aviso MF n. 30, de 29.08.83, e seus sucedâneos, ou de créditos
externos de médio e longo prazos registrados no Banco Central do
Brasil, também de responsabilidade de entidades do setor público.
Art. 6. As conversões para investimento em entidades do
setor público respeitarão as restrições e limitações legais e
regulamentares vigentes e serão precedidas de manifestação favorável
da Secretaria Especial de Controle das Empresas Estatais (SEST) e da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
SEÇÃO II
DA DÍVIDA DO SETOR PRIVADO
Art. 7. A dívida registrada no Banco Central do Brasil em
nome de empresas ou entidades não compreendidas no art. 5. poderá ser
convertida em investimento em empresas ou entidades do setor privado
ou do setor público.
SEÇÃO III
DA DÍVIDA DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO
SOB DEPÓSITOS VOLUNTÁRIOS NO BANCO CENTRAL
Art. 8. As conversões dos depósitos constituídos no Banco
Central do Brasil ao amparo da Circular n. 230, de 29.08.74 e da
Resolução n. 432, de 23.06.77, estarão sujeitas ao disposto nos arts.
5., 6. e 7., conforme o caso, bem como a tetos a serem periodicamente
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que examinará as
respectivas propostas conforme a ordem cronológica de sua
apresentação.
Parágrafo único. Excetuam-se dos tetos referidos no caput
deste artigo as conversões destinadas a investimentos em entidades do
setor público, para pagamento de empréstimos amparados pelo Aviso MF
n. 30, de 29.08.83, e seus sucedâneos, ou de créditos externos de
médio e longo prazos registrados no Banco Central do Brasil, também
de responsabilidade dessas entidades.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DO INVESTIMENTO
Art. 9. Os investimentos resultantes das conversões de que
trata o art. 2. e seus respectivos registros serão iguais aos valores
das propostas que resultarem vencedoras nos leilões.
Art. 10. O registro do investimento resultante das
conversões de que tratam os arts. 3., 5., 7. e 8. será igual ao valor
de face das obrigações convertidas deduzido do desconto a ser fixado
pelo Banco Central do Brasil, que levará em conta, para esse fim, uma
vez realizados os leilões de que trata o art. 2., os resultados neles
obtidos.
Parágrafo único. A diferença entre o valor de face das
obrigações convertidas e o valor do registro do investimento,
correspondente ao desconto mencionado no caput deste artigo, se
capitalizada, será considerada como capital nacional.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE CONVERSÃO - CAPITAL ESTRANGEIRO
Art. 11. Os recursos provenientes de conversões, exceto os
oriundos da dívida das entidades do setor público referida no art.
5., podem também ser aplicados em valores mobiliários através de
"Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro", obedecidas as seguintes
regras:
I - as cotas de emissão do "Fundo de Conversão - Capital
Estrangeiro" serão escriturais e sua transferibilidade, no exterior,
somente poderá ocorrer na forma e no prazo que vierem a ser
estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - o "Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro" não
poderá manter, em sua carteira, mais de 5% (cinco por cento) do
capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital total de uma
única empresa;
III - os regimes fiscal e de registro de capital
estrangeiro obedecerão à Lei n. 4.131, de 03.09.62, aplicando-se, no
mais, o disposto no Regulamento - Anexo II à Resolução n. 1.289, de
20.03.87, bem como as disposições que vierem a ser estabelecidas pela
CVM.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA
Art. 12. O prazo mínimo de permanência no País dos recursos
convertidos será de 12 (doze) anos, contados a partir da data da
capitalização dos recursos.
CAPÍTULO VII
DAS REMESSAS PARA O EXTERIOR
Art. 13. Os lucros ou dividendos gerados por investimentos
decorrentes das conversões são passíveis de remessa, observadas as
disposições da Lei n. 4.131, de 03.09.62, e a legislação fiscal
aplicável.
Art. 14. Qualquer remessa ao exterior a título de retorno
ou ganho de capital por parte de empresas já com participação de
capital estrangeiro estará sujeita a depósito no Banco Central do
Brasil, até o montante dos investimentos resultantes das conversões
de que trata este Regulamento. Esses valores serão mantidos em
depósito, nas condições que vierem a ser estabelecidas, até completar
se o prazo mínimo de permanência dos recursos no País indicado no
art. 12.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. Em qualquer hipótese, os recursos decorrentes das
conversões somente poderão ser destinados a aplicações de risco,
vedadas as operações que se assemelhem a formas diversas de crédito.
Parágrafo 1. Observado o disposto no caput deste artigo,
poderão os recursos das conversões ser aplicados em projetos de infra
estrutura, desde que entidades do setor público não assegurem
rentabilidade garantida e/ou mercado para os bens e serviços
produzidos.
Parágrafo 2. Não serão admitidas conversões para projetos
em que fique assegurada, a qualquer tempo, a recompra do investimento
por entidades do setor público.
Art. 16. Não serão admitidas conversões que resultem,
direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas ou
entidades direta ou indiretamente controladas por pessoas físicas
domiciliadas no País, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas
no exterior.
Art. 17. Não serão autorizadas conversões quando os
participantes nas operações, ou pessoas com as quais mantenham
vínculo de controle, tenham efetuado remessas ao exterior a título de
retorno ou ganho de capital nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido de
conversão ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Essa vedação não se aplicará quando houver
o reingresso no País dos recursos transferidos ao exterior no
mencionado período.
Art. 18. Os recursos resultantes das conversões não poderão
ser aplicados pelos participantes nas operações, ou por pessoas com
as quais mantenham vínculo de controle, durante o prazo mínimo de
permanência dos recursos indicado no art. 12, na aquisição parcial ou
total de investimentos estrangeiros, a menos que o produto da
alienação seja reinvestido no País, ficando sujeito às regras deste
Regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O valor dos créditos objeto de conversão já
autorizada em investimento poderá ser depositado no Banco Central do
Brasil, nas condições que vierem a ser por este estabelecidas.
Art. 20. As propostas de conversão apresentadas ao Banco
Central do Brasil até 20.07.87 permanecem sujeitas às regras da Carta
Circular n. 1.125, de 09.11.84, cabendo observar os seguintes prazos
a contar da data da aprovação deste Regulamento.
I - no prazo de 30 (trinta) dias, os participantes na
conversão deverão confirmar a operação e atender as exigências
formuladas pelo Banco Central do Brasil;
II - no prazo de 60 (sessenta) dias, o Banco Central do
Brasil se manifestará conclusivamente sobre as propostas
apresentadas;
III - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expirará o
período de disponibilidade para levantamento dos recursos
depositados, para fins da conversão de que trata o caput deste
artigo.
Parágrafo 1. A liberação dos depósitos de que trata o
inciso III deste artigo observará a ordem cronológica de apresentação
das propostas e os tetos mensais que vierem a ser estabelecidos, para
esse fim, pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2. Observado o disposto no parágrafo anterior, a
autorização para levantamento dos depósitos deverá ser utilizada no
período que vier a ser indicado pelo Banco Central do Brasil, findo o
qual o direito à conversão estará automaticamente extinto.