Revogada Norma
26/02/1988
#7698

Resolução Nº 1.464

Estabelece limites e condições para operações financeiras entre instituições e entes públicos, com regras de correção e penalidades.

                        RESOLUCAO N. 001464                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 26.02.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista as disposições do artigo 4., incisos VI e  VIII,  da
mencionada Lei,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Limitar aos saldos existentes em 31.12.87,  corrigidos
mensalmente, segundo o índice de variação das Obrigações  do  Tesouro
Nacional  (OTN), os empréstimos, adiantamentos (exceto os de câmbio),
repasses, garantias de qualquer natureza, e operações de arrendamento
mercantil  realizadas pelas instituições financeiras e sociedades  de
arrendamento mercantil com as empresas estatais de que trata o artigo
2.  do Decreto n. 84.128, de 29.10.79, governos estaduais, municipais
e suas entidades da administração indireta.                          

         II   -   Respeitada  a  limitação  do  item  anterior  desta
Resolução,   as   instituições  financeiras  e   as   sociedades   de
arrendamento mercantil poderão renovar em até 100% (cem por cento) do
principal,  corrigido segundo o índice de variação das Obrigações  do
Tesouro  Nacional (OTN), das operações de que trata aquele item,  com
vencimentos a partir desta data.                                     

         III  -  Para  efeito  de apuração do  total  dos  saldos  em
31.12.87 das operações em causa, não deverão ser consideradas:       

         a)   operações   de  crédito  contratadas  pelas   entidades
mencionadas no item I que exerçam atividades comerciais e industriais
e que tenham por base legítimos efeitos comerciais;                  

         b) operações de amparo à exportação;                        

         c)   operações   por  antecipação  de  receita  orçamentária
realizadas  pelos  estados e municípios, exceto  em  se  tratando  de
bancos oficiais estaduais, hipótese em que a excepcionalidade somente
contemplará os bancos oficiais centralizadores do ICM e desde que não
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do limite constitucional  fixado
para cada mutuário contratar operações dessa modalidade de crédito, e
respeitado  ainda o dispêndio mensal máximo previsto na Resolução  n.
346, de 13.11.75;                                                    

         d)  operações com recursos originários dos Fundos de Água  e
Esgoto Estaduais;                                                    

         e)  operações  realizadas  pelo Banco  do  Brasil  S.A.,  na
qualidade  de  Agente  Financeiro do Tesouro Nacional,  com  recursos
oriundos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, com vistas à
aquisição  e  comercialização de produtos agrícolas,  à  formação  de
estoques   reguladores,  e  à  cobertura  de  compromissos   externos
(empréstimos-ponte); e                                               

         f)  operações de crédito, realizadas diretamente pela  Caixa
Econômica  Federal com governos estaduais e municipais, destinadas  à
aplicação  de  recursos em áreas ou regiões em estado  de  calamidade
pública  devidamente reconhecido pelo Governo Federal,  na  forma  da
Lei.                                                                 

         IV   -  As  instituições  financeiras  e  as  sociedades  de
arrendamento  mercantil  que, em 29.02.88, apresentarem  excessos  em
relação ao limite estabelecido no item I desta Resolução deverão, até
que  haja  a  recomposição dos níveis fixados no item I, suspender  a
celebração   e/ou  renovação  de  operações  com  os  mutuários   ali
referenciados.                                                       

         V  - A instituição financeira ou a sociedade de arrendamento
mercantil que não ajustar suas aplicações aos limites previstos nesta
Resolução deverá recolher ao Banco Central, no dia 5 (cinco)  do  mês
seguinte àquele previsto para a entrega do demonstrativo de que trata
o  item  IX  da  presente  Resolução, ou no  dia  útil  imediatamente
posterior, quando o dia 5 (cinco) não for dia útil, valor equivalente
aos excessos apurados, observado que:                                

         a)   o   valor  recolhido  não  será  passível  de  qualquer
remuneração e permanecerá congelado até a data de recolhimento fixada
para  a posição em que ocorrer a regularização, prevista a efetivação
de recolhimentos/liberações parciais, quando for o caso;             

         b)  os  recolhimentos/liberações  se  farão,  sob  aviso,  a
débito/crédito   da   conta   "RESERVAS  BANCÁRIAS"   mantida   pelas
instituições junto ao Banco Central;                                 

         c)  as  instituições  financeiras não  detentoras  de  conta
"RESERVAS  BANCÁRIAS"  e  as  sociedades  de  arrendamento  mercantil
deverão  firmar  convênio  com  banco comercial  que,  expressamente,
autorizará  o  Banco  Central  a  efetuar  em  sua  conta   "RESERVAS
BANCÁRIAS"  todos  os lançamentos vinculados ao contingenciamento  de
que se trata.                                                        

         VI  -  Não  se aplica o disposto no item anterior quando  os
excessos  apurados forem decorrentes de liberações  das  parcelas  de
operações contratadas (contratos assinados) anteriormente à  vigência
desta  Resolução,  inclusive os valores relativos  às  contrapartidas
efetuadas  pelos  Agentes  Financeiros  nos  casos  de  operações  de
repasses de órgãos oficiais, desde que observado o disposto  no  item
IV desta Resolução.                                                  

         VII  -  Na  eventualidade  de  não  serem  os  recolhimentos
efetuados  em tempo hábil, o valor não recolhido à época devida  será
atualizado  com  base  no índice de variação da  OTN  Fiscal  apurado
durante  o período de atraso e o prazo de permanência junto ao  Banco
Central  passará  a  ser,  no mínimo, idêntico  ao  que  deveria  ser
cumprido se houvesse sido efetuado o recolhimento na época devida.   

         VIII  - Caso o ajuste de que trata o item anterior se refira
a  recolhimentos  relativos a mais de uma  posição,  o  valor  a  ser
recolhido  corresponderá  à média dos valores  atualizados  como  ali
previsto,  ponderada  por número de dias correspondente  à  soma  dos
prazos  de retenção devidos originalmente, observando-se a  soma  dos
prazos para permanência deste depósito.                              

         IX  - A verificação do enquadramento aos limites fixados  na
presente  Resolução  far-se-á  com  base  nos  saldos  contábeis  dos
balancetes  das  instituições, na forma dos  demonstrativos  a  serem
divulgados  oportunamente pelo Banco Central, os  quais  deverão  ser
assinados  por diretores da instituição e encaminhados,  mensalmente,
ao   Banco  Central/Departamento  de  Operações  Bancárias,  ou  suas
Representações Regionais que jurisdicionem a instituição  informante,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da posição levantada.    

         X  -  O  atraso na remessa de demonstrativos de que trata  o
item anterior sujeitará a instituição, a critério do Banco Central, à
obrigatoriedade  de  manter  na conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS"    saldo
mínimo  diário correspondente, no caso de bancos comerciais, às  suas
exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista  e
sob  aviso  e,  no  caso das Caixas Econômicas, às exigibilidades  de
encaixe  obrigatório  sobre  depósitos  à  vista  movimentáveis   por
cheques, por período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s)  por
aquela Autarquia.                                                    

         XI  -  A  inobservância do disposto no item VII da Resolução
n. 346, de 13.11.75, sujeitará a instituição financeira e a sociedade
de  arrendamento mercantil às penalidades previstas no item XII desta
Resolução,  sem  prejuízo  da aplicação do  disposto  no  item  X  da
mencionada Resolução n. 346, com a nova redação que lhe foi dada pelo
item I da Resolução n. 1.366, de 30.07.87.                           

         XII  -  O  descumprimento  das  normas  consubstanciadas  na
presente   Resolução  será  considerado  falta  grave,   expondo   as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando-as ainda:       

         a)  suspensão  dos  repasses  e  refinanciamentos  do  Banco
Central e das instituições repassadoras de recursos federais;        

         b)  impedimento,  por  período  de  tempo  que  vier  a  ser
determinado pelo Banco Central, no sentido da instituição  operar  na
modalidade da operação transgredida;                                 

         c)   recolhimento  em  moeda  ao  Banco  Central  em   valor
equivalente  a  25% (vinte e cinco por cento) do valor  da  operação,
corrigido monetariamente, pelos índices da OTN Fiscal, sendo que  tal
recolhimento não será passível de qualquer remuneração e  permanecerá
congelado  pelo  número  de  dias  compreendido  entre  a   data   da
contratação/transgressão  e  da  liquidação  e/ou  regularização   da
operação; e                                                          

         d)  o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre
depósitos  à  vista relativos às áreas incentivadas se  efetuarão  às
taxas das áreas não incentivadas.                                    

         XIII  -  Em  nenhuma hipótese a instituição financeira  e  a
sociedade   de   arrendamento  mercantil   ficarão   dispensadas   do
cumprimento das normas contidas na Resolução n. 818, no que se refere
à  exigência  de  prévia autorização do Ministério  da  Fazenda  para
contratação de financiamentos destinados ao setor público.           

         XIV  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XV  -  A presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  905,  de  05.04.84,
1.010, de 02.05.85, 1.081, de 30.01.86, 1.107, de 06.03.86, 1.211, de
24.11.86, 1.309, de 23.04.87, 1.389, de 27.08.87, 1.399, de 22.09.87,
1.400, de 22.09.87 e a Circular n. 926, de 07.05.85.                 

                             Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1988    


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              










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