Revogada Norma
02/03/1988
#5831

Circular Nº 1.297

Estabelece limites para depósitos em contas de 'Depósitos Voluntários - Agentes do SFH' com base na captação líquida de poupança.

                         CIRCULAR N. 001297                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Associações de Poupança e Empréstimo, Caixas  Econômicas e Sociedades
de Crédito Imobiliário                                               

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  nesta data, com base no disposto  no  item  VI  da
Resolução  n.  1.253,  de  28.01.87,  decidiu  estabelecer   que   as
instituições  somente  poderão depositar em  suas  contas  "Depósitos
Voluntários  -  Agentes  do  SFH"  da  respectiva  data-base,   valor
correspondente,  no  máximo,  à  captação  líquida  de  depósitos  de
poupança verificada no período compreendido entre a última data-base,
inclusive, até a data do depósito no Banco Central, exclusive.       

         2.  Excepcionalmente, em 03 de março de  1988,  poderão  ser
depositados os recursos decorrentes da captação líquida verificada da
última data-base até a data de recolhimento referida neste item.     

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.191, de 17.06.87.       

                             Brasília-DF, 2 de março de 1988         


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




Juarez Soares                                                        
Diretor                                                              







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