Revogada Norma
11/03/1988
#6773

Circular Nº 1.300

Estabelece exceções e prazos para exigências técnicas em operações de crédito rural.

                         CIRCULAR N. 001300                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 10.03.88, decidiu estabelecer que:                      

         a)  a  exigência  de convênio para prestação de  assistência
técnica,   na  forma  do  MCR  1-5-3,  não  se  aplica  a   operações
formalizadas até 31 de março de 1988;                                

         b)  as  exigências  decorrentes das alterações  introduzidas
pelo  MCR  2-1-4 e 3-3-8 não se aplicam a operações que  tenham  sido
formalizadas  no  prazo de 90 (noventa) dias a contar  da  publicação
daqueles dispositivos no Diário Oficial da União;                    

         c)  no  caso de operações formalizadas no prazo de que trata
a  alínea  anterior, admite-se, para efeitos do  MCR  3-2-8,  que  as
receitas  tenham sido calculadas com base em parâmetros não previstos
naquele item, mas aceitos pela boa técnica bancária;                 

         d)  fica  ampliado para 23 de maio de 1988 o prazo  previsto
no   MCR   3-5-18,  no  que  se  refere  a  alterações  de  condições
operacionais verificadas até 06 de maio de 1988.                     

                             Brasília-DF, 11 de março de 1988        


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 









Perguntas e respostas

O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 10 de março de 1988 sobre a exigência de convênio para prestação de assistência técnica?
A Diretoria do Banco Central decidiu que a exigência de convênio para prestação de assistência técnica, conforme o MCR 1-5-3, não se aplica a operações formalizadas até 31 de março de 1988.
Como devem ser calculadas as receitas para operações formalizadas no prazo de 90 dias a contar da publicação dos dispositivos MCR 2-1-4 e 3-3-8?
Para efeitos do MCR 3-2-8, admite-se que as receitas sejam calculadas com base em parâmetros não previstos naquele item, mas aceitos pela boa técnica bancária.
Qual foi o prazo ampliado para alterações de condições operacionais verificadas até 06 de maio de 1988?
O prazo foi ampliado para 23 de maio de 1988, conforme o MCR 3-5-18.
Quais são as exigências que não se aplicam a operações formalizadas no prazo de 90 dias a contar da publicação no Diário Oficial da União?
As exigências decorrentes das alterações introduzidas pelo MCR 2-1-4 e 3-3-8 não se aplicam a operações formalizadas no prazo de 90 dias a contar da publicação desses dispositivos no Diário Oficial da União.

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