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Estabelece prazo para concessão de crédito rural para aquisição de alevinos de enguia para engorda.
RESOLUCAO N. 001473
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.03.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer o prazo de até 2 (dois) anos para concessão
de crédito rural para aquisição de alevinos de enguia para engorda.
II - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 29 de março de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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