O Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 1988, estabeleceu os encargos financeiros para operações de crédito rural de investimento, válidos para o período de 01/03/1988 a 31/08/1988, conforme a Resolução nº 1.131, de 15/05/1986.
Os encargos são os seguintes:
Exploração de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa, na região da SUDAM/SUDENE, Vale do Jequitinhonha e Espírito Santo, independentemente do porte do produtor ou cooperativa: 275% a.a.
Demais explorações, nas mesmas regiões indicadas:
Miniprodutor, pequeno produtor e cooperativa com pelo menos 70% do quadro social ativo composto de miniprodutores e pequenos produtores: 270% a.a.
Médio produtor: 273% a.a.
Grande produtor e demais cooperativas: 275% a.a.
Qualquer exploração, nas demais regiões do País, independentemente do porte do produtor ou cooperativa: 277% a.a.
Operações do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE): 274% a.a.
Essas taxas foram definidas com base nas disposições do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, e dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05/11/1965, utilizando a competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional.