A Circular Nº 1.038, emitida em 05/06/1986, traz importantes atualizações e prorrogações para as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural, complementando as Resoluções nº 1.130 e 1.131, e a Circular nº 1.030.
Os principais pontos são:
O ajuste das posições de março e abril de 1986 foi prorrogado para 31/07/1986, coincidindo com a posição de maio/86.
A exigibilidade de aplicações em investimento agropecuário deve ser cumprida regionalmente, com a seguinte escala:
1ª região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30% até outubro/86.
2ª região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30% até outubro/86.
A exigibilidade de aplicações com mini e pequenos produtores deve ser cumprida regionalmente, com a seguinte escala:
1ª região: 5% até dezembro/86, 15% até janeiro/87 e 30% até fevereiro/87.
2ª região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30% até outubro/86.
O excesso de aplicações na 1ª região pode compensar deficiências na 2ª região.
Para os efeitos dos incisos V e VI da Resolução nº 1.130, somente operações com cooperativas destinadas a investimentos da própria entidade ou subempréstimos a associados podem ser computadas.
Bancos de pequeno e médio porte devem formalizar pedidos ao Departamento do Crédito Rural com 60 dias de antecedência para utilizar a faculdade prevista no item III da Resolução nº 1.130.
O fator de incentivo 1,2 não se aplica ao saldo da rubrica "Perdas de Conversão Monetária a Apropriar".
Produtos considerados como alimentos básicos são os listados nas Cartas-Circulares nº 1.344 e 1.350.
O incentivo previsto no item II da Circular nº 1.030 aplica-se a qualquer finalidade de crédito a partir de junho/86.
Taxas médias por região para efeitos do item III da Resolução nº 1.130:
1ª região: 6% a.a.
2ª região: 10% a.a.
A taxa de juros para operações de pré-comercialização, desconto e adiantamento a cooperados é de 10% a.a.
O limite de financiamento para crédito destinado à irrigação é o mesmo previsto para drenagem, proteção e correção de solo no anexo II da Resolução nº 1.131.
Recolhimentos de deficiências do MCR 18 até dezembro/86 serão devolvidos na posição seguinte, desde que cumprida a exigibilidade.
Os limites de financiamento e prazos para operações de investimento agropecuário dos Programas Especiais permanecem inalterados até nova deliberação do Banco Central.