Norma
05/06/1986

Circular Nº 1.038

Prorroga prazos e detalha exigências para aplicações em investimento agropecuário e crédito rural regionalizado.

A Circular Nº 1.038, emitida em 05/06/1986, traz importantes atualizações e prorrogações para as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural, complementando as Resoluções nº 1.130 e 1.131, e a Circular nº 1.030.

Os principais pontos são:

  • O ajuste das posições de março e abril de 1986 foi prorrogado para 31/07/1986, coincidindo com a posição de maio/86.

  • A exigibilidade de aplicações em investimento agropecuário deve ser cumprida regionalmente, com a seguinte escala:

  • 1ª região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30% até outubro/86.

  • 2ª região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30% até outubro/86.

  • A exigibilidade de aplicações com mini e pequenos produtores deve ser cumprida regionalmente, com a seguinte escala:

  • 1ª região: 5% até dezembro/86, 15% até janeiro/87 e 30% até fevereiro/87.

  • 2ª região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30% até outubro/86.

  • O excesso de aplicações na 1ª região pode compensar deficiências na 2ª região.

  • Para os efeitos dos incisos V e VI da Resolução nº 1.130, somente operações com cooperativas destinadas a investimentos da própria entidade ou subempréstimos a associados podem ser computadas.

  • Bancos de pequeno e médio porte devem formalizar pedidos ao Departamento do Crédito Rural com 60 dias de antecedência para utilizar a faculdade prevista no item III da Resolução nº 1.130.

  • O fator de incentivo 1,2 não se aplica ao saldo da rubrica "Perdas de Conversão Monetária a Apropriar".

  • Produtos considerados como alimentos básicos são os listados nas Cartas-Circulares nº 1.344 e 1.350.

  • O incentivo previsto no item II da Circular nº 1.030 aplica-se a qualquer finalidade de crédito a partir de junho/86.

  • Taxas médias por região para efeitos do item III da Resolução nº 1.130:

  • 1ª região: 6% a.a.

  • 2ª região: 10% a.a.

  • A taxa de juros para operações de pré-comercialização, desconto e adiantamento a cooperados é de 10% a.a.

  • O limite de financiamento para crédito destinado à irrigação é o mesmo previsto para drenagem, proteção e correção de solo no anexo II da Resolução nº 1.131.

  • Recolhimentos de deficiências do MCR 18 até dezembro/86 serão devolvidos na posição seguinte, desde que cumprida a exigibilidade.

  • Os limites de financiamento e prazos para operações de investimento agropecuário dos Programas Especiais permanecem inalterados até nova deliberação do Banco Central.

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