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Esclarece sobre a guarda e apresentação de documentos de operações de financiamento com interveniência de empresas comerciais.
CIRCULAR N. 001315
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos
10, inciso VIII, e 11, inciso VII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no
item V, alínea "b", da Resolução n. 45, de 31.12.66, esclarece que os
documentos relativos às operações de financiamento com interveniência
da empresa comercial vendedora ou prestadora de serviços, praticadas
pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, poderão
ser mantidos tanto na entidade financeira quanto na empresa
interveniente.
2. A guarda desses documentos na empresa interveniente não
afasta a responsabilidade da instituição financeira sobre os mesmos,
devendo sua apresentação ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, sempre que forem solicitados pelo Banco Central.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 3 de maio de 1988
André Romar Fernandes
Diretor, em exercício
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