Revogada Norma
10/05/1988
#5606

Resolução Nº 1.480

Estabelece medidas de apoio financeiro a produtores rurais prejudicados pela estiagem na Região Sul do Brasil na safra 1987/88.

                        RESOLUCAO N. 001480                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 28.04.88, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer as seguintes medidas de apoio destinadas  a
contemplar  os  produtores rurais comprovadamente  prejudicados  pela
estiagem que assolou determinadas microrregiões dos Estados da Região
Sul do País, na safra de verão 1987/88:                              

         a)  autorizar  a concessão de financiamento para  manutenção
familiar   dos  miniprodutores  e  pequenos  produtores  rurais   que
comprovadamente  não  tenham  sido  beneficiados  com  a  parcela  de
manutenção  indenizável pelo PROAGRO (MCR 19-7-18) ou cujas  lavouras
tenham tido perda total e não se disponham a obter crédito de custeio
para  a  safra  de inverno de 1988, em virtude da impossibilidade  de
plantio,  por quaisquer motivos, inclusive relativos às recomendações
das  Comissões  Regionais  de Pesquisa do  Trigo  (CRPT),  tais  como
"pousio"  e "rotação de culturas". Esse crédito deverá ser  concedido
sob as seguintes condições:                                          

         -  limite: até Cz$ 71.567,00 (setenta e um mil, quinhentos e
sessenta e sete cruzados), respeitado o limite de Cz$ 8.946,00  (oito
mil,  novecentos e quarenta e seis cruzados) por pessoa  (mutuário  e
dependentes);                                                        

         - época de formalização: até 31.05.88;                      

         -  prazo: até 18 (dezoito) meses, ajustando-se o esquema  de
pagamento em função das expectativas de receitas futuras;            

         -  encargos financeiros: juros de 7% a.a. (sete por cento ao
ano)  e correção monetária igual à do valor das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN);                                                      

         b)  prorrogar  os  vencimentos dos saldos remanescentes  dos
créditos  de custeio, após o recolhimento de receitas e de  cobertura
do  PROAGRO,  se for o caso, pelo prazo de até 2 (dois) anos,  com  1
(um), no mínimo, de carência;                                        

         c)  prorrogar o vencimento da parcela de investimento,  cuja
amortização  dar-se-ia com o resultado da safra objeto de frustração,
para  pagamento  quando  da primeira safra  posterior  ao  vencimento
original da operação;                                                

         d)  permitir o deferimento de crédito destinado  ao  custeio
das lavouras de feijão e milho, nas microrregiões em que os órgãos de
pesquisa  recomendem  o  plantio mais cedo, observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         -  VBC: observar os valores básicos de custeio (em OTN),  as
faixas  de  produtividade  e  o número e  valor  de  cada  liberação,
constantes do Documento n. 2-1 do Manual de Crédito Rural (MCR);     

         -  época de liberação do VBC: observar as recomendações  dos
srgãos de pesquisa;                                                  

         -  limite  de  financiamento: no caso de lavoura  de  milho,
observar  a  elevação para 100%, independentemente  da  categoria  do
beneficiário;                                                        

         e)  elevar os limites de financiamento dos médios e  grandes
produtores  para 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta  por  cento),
respectivamente,  nos  créditos destinados a  custeios  da  safra  de
inverno de 1988;                                                     

         f)  permitir que, observadas as recomendações das  CRPT,  as
operações  de custeio de trigo, safra de inverno de 1988, contratadas
com  os produtores comprovadamente prejudicados pela estiagem,  sejam
excluídas  da limitação de área fixada pelo item VIII-a da  Resolução
n. 1.471, de 25.03.88;                                               

         g) desconsiderar eventual indenização do PROAGRO relativa  à
safra em questão, para efeito de cobrança de adicional progressivo do
programa.                                                            

         II   -   Recomendar  ainda  à  rede  bancária  as  seguintes
providências:                                                        

         a)  envidar esforços visando a acelerar o processamento  dos
pedidos de cobertura do PROAGRO;                                     

         b)  efetuar  a  transferência de operações  contratadas  com
recursos  próprios livres (MCR 37) para satisfação das exigibilidades
dos recursos (MCR 18), de conformidade com as normas em vigor.       

         III   -   Condicionar   a  concessão  dos   benefícios   ora
estabelecidos à comprovação do prejuízo, mediante rigoroso  exame  de
cada caso, por parte das instituições financeiras, com base nos dados
de  perícia do PROAGRO, nos laudos de fiscalização realizada à  época
da  colheita  e,  à  falta  desses  elementos,  através  de  vistoria
especial.                                                            

         IV  -  Delegar competência ao Banco Central para expedir  as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         V  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 10 de maio de 1988         


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              















Perguntas e respostas

Quais são os novos limites de financiamento para médios e grandes produtores?
Os novos limites são 90% para médios produtores e 80% para grandes produtores.
Qual é a taxa de juros aplicada ao financiamento para manutenção familiar?
A taxa de juros é de 7% ao ano, com correção monetária igual à do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Qual é o prazo de prorrogação dos vencimentos dos saldos remanescentes dos créditos de custeio?
O prazo de prorrogação é de até 2 anos, com no mínimo 1 ano de carência.
Quando a Resolução entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de maio de 1988.
Qual é o limite de financiamento para manutenção familiar dos miniprodutores e pequenos produtores rurais?
O limite é de até Cz$ 71.567,00, respeitado o limite de Cz$ 8.946,00 por pessoa (mutuário e dependentes).
Quais são as condições para o deferimento de crédito destinado ao custeio das lavouras de feijão e milho?
As condições incluem observar os valores básicos de custeio (em OTN), as faixas de produtividade, o número e valor de cada liberação conforme o Documento n. 2-1 do Manual de Crédito Rural (MCR), e as recomendações dos órgãos de pesquisa para a época de liberação do VBC. No caso de lavoura de milho, o limite de financiamento pode ser elevado para 100%, independentemente da categoria do beneficiário.
Até quando os financiamentos para manutenção familiar podem ser formalizados?
Os financiamentos podem ser formalizados até 31 de maio de 1988.
Quem tem competência para expedir as normas necessárias à execução da Resolução?
O Banco Central tem competência para expedir as normas necessárias à execução da Resolução.
O que deve ser desconsiderado para efeito de cobrança de adicional progressivo do PROAGRO?
Deve ser desconsiderada a eventual indenização do PROAGRO relativa à safra em questão.
Quais recomendações foram feitas à rede bancária?
As recomendações incluem envidar esforços para acelerar o processamento dos pedidos de cobertura do PROAGRO e efetuar a transferência de operações contratadas com recursos próprios livres (MCR 37) para satisfação das exigibilidades dos recursos (MCR 18), conforme as normas em vigor.
Quando deve ser pago o vencimento da parcela de investimento prorrogada devido à frustração da safra?
O pagamento deve ser feito quando da primeira safra posterior ao vencimento original da operação.
Quais são as condições para a concessão dos benefícios estabelecidos?
A concessão dos benefícios está condicionada à comprovação do prejuízo mediante rigoroso exame de cada caso por parte das instituições financeiras, com base nos dados de perícia do PROAGRO, nos laudos de fiscalização realizada à época da colheita ou, na falta desses elementos, através de vistoria especial.
Quais medidas de apoio foram estabelecidas para os produtores rurais prejudicados pela estiagem na safra de verão 1987/88?
As medidas incluem a concessão de financiamento para manutenção familiar, prorrogação de vencimentos de créditos de custeio e investimento, deferimento de crédito para custeio de lavouras de feijão e milho, elevação dos limites de financiamento para médios e grandes produtores, exclusão de limitação de área para custeio de trigo e desconsideração de indenização do PROAGRO para cobrança de adicional progressivo.
Qual é o prazo para pagamento dos financiamentos para manutenção familiar?
O prazo é de até 18 meses, ajustando-se o esquema de pagamento em função das expectativas de receitas futuras.

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