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Estabelece limites para cobrança de receitas pela CVM relacionadas a registros, fiscalizações e operações no mercado de valores mobiliários.
RESOLUCAO N. 001482
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso
III do artigo 7. da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - A receita proveniente da prestação de serviços pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), prevista no inciso III do
artigo 7. da Lei n. 6.385, de 07.12.76, terá sua cobrança limitada
aos seguintes valores:
a) registro de companhias abertas - anualmente, até 100
(cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
b) registro de auditores independentes - anualmente, até 40
(quarenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
c) registro de emissão de valores mobiliários para
distribuição pública - até 0,2% (dois décimos por cento) do valor de
emissão, observada a contribuição mínima de 200 (duzentas) Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN);
d) registro de outras distribuições públicas de valores
mobiliários - até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da
distribuição, observada a contribuição mínima de 200 (duzentas)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
e) registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta
de valores mobiliários - até 0,2% (dois décimos por cento) do valor
da oferta, observada a contribuição mínima de 100 (cem) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN);
f) fiscalização das instituições prestadoras dos serviços
de ações escriturais, de custódia fungível e de agente emissor de
certificados - anualmente até 350 (trezentas e cinqüenta) Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN);
g) fiscalização do funcionamento de fundos mútuos de ações
- anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
h) fiscalização do funcionamento de fundos de conversão-
capital estrangeiro - anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN);
i) fiscalização do funcionamento de sociedades de
investimento - capital estrangeiro - anualmente, até 100 (cem)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
j) fiscalização do funcionamento de fundos de investimento
- capital estrangeiro - anualmente, até 100 (cem) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN);
k) fiscalização de atividades de quaisquer outras pessoas
autorizadas a exercê-las no mercado de valores mobiliários -
anualmente, até 40 (quarenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
l) acompanhamento e fiscalização das operações com valores
mobiliários realizadas em mercado de bolsa ou de balcão e das
operações em mercados de liquidação futura com valores mobiliários -
até 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor de cada operação,
rateada a contribuição entre as partes.
II - As contribuições serão recolhidas à Comissão de
Valores Mobiliários de acordo com os valores e procedimentos a serem
por ela estabelecidos, observando-se o seguinte:
a) nas operações realizadas em Bolsas caberá a estas
proceder à retenção;
b) nas operações realizadas em mercado de balcão, a
retenção será feita pela instituição intermediária.
III - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, observados
os limites previstos no item I, estipular valores variáveis de
remuneração tendo em vista o capital social da companhia aberta,
tratar-se de pessoa física ou jurídica, bem como outros critérios que
levem em consideração o porte da entidade ou o grau de utilização dos
serviços da Comissão, além de poder dispensar esse pagamento, nos
casos que especificar.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de maio de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
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