Revogada Norma
25/05/1988
#7413

Resolução Nº 1.483

Define regras para tributação de deságio e rendimentos de cédulas hipotecárias emitidas a partir de junho de 1988.

                        RESOLUCAO N. 001483                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
43  da  Lei  n. 7.450, de 23.12.85, e no artigo 4. do Decreto-lei  n.
2.303, de 21.11.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte
de  que  trata  o artigo 4. do Decreto-lei n. 2.303, de  21.11.86,  o
deságio  concedido  na  primeira colocação  de  cédulas  hipotecárias
emitidas a partir de 01.06.88, com previsão de pagamento periódico de
rendimentos,  desde  que  atendidas,  cumulativamente,  as  seguintes
condições:                                                           

         a)    emissão   sob   a   forma   nominativa,   transferível
exclusivamente por endosso em preto;                                 

         b) prazo entre a emissão e o vencimento igual ou superior  a
180 (cento e oitenta) dias;                                          

         c)  pagamento  do  valor  relativo à  atualização  monetária
somente por ocasião do vencimento do título;                         

         d)  periodicidade  mínima  de 60 (sessenta)  dias  entre  as
datas de pagamento de rendimentos.                                   

         II - Atendidas as condições de que trata o item anterior,  o
Imposto de Renda na fonte incidirá:                                  

         a)  à  alíquota  de  25% (vinte e cinco por  cento),  em  se
tratando   de   rendimentos  periódicos,  pagos  ou   creditados   ao
beneficiário;                                                        

         b)  de conformidade com as alíquotas previstas no item VI da
Resolução n. 1.401, de 30.09.87, em função do prazo de permanência do
título  com  o  alienante,  sobre o  ganho  de  capital  auferido  em
operações de cessão ou resgate.                                      

         III  -  O  ganho de capital de cédula hipotecária enquadrada
nas   condições   fixadas   no  item  I  desta   Resolução,   emitida
anteriormente  a 01.06.88, será tributado com as alíquotas  previstas
no  item  VI da Resolução n. 1.401, de 30.09.87, a partir da  segunda
negociação realizada após 31.05.88.                                  

         IV  -  O  Banco Central do Brasil e a Secretaria da  Receita
Federal,  no âmbito de suas respectivas competências, poderão  adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 25 de maio de 1988         


                             Juarez Soares                           
                             Presidente, em exercício                









Perguntas e respostas

Quais órgãos podem adotar medidas para a execução do disposto na Resolução n. 001483?
O Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal podem adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução n. 001483, no âmbito de suas respectivas competências.
O que é a Resolução n. 001483 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001483 do Banco Central do Brasil, publicada em 25 de maio de 1988, estabelece regras sobre a exclusão do deságio na primeira colocação de cédulas hipotecárias da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, além de definir alíquotas de tributação para rendimentos periódicos e ganhos de capital.
Como é tributado o ganho de capital de cédulas hipotecárias emitidas antes de 1º de junho de 1988?
O ganho de capital de cédulas hipotecárias emitidas antes de 1º de junho de 1988 será tributado com as alíquotas previstas no item VI da Resolução n. 1.401, de 30 de setembro de 1987, a partir da segunda negociação realizada após 31 de maio de 1988.
Qual é a alíquota do Imposto de Renda na fonte para rendimentos periódicos de cédulas hipotecárias?
A alíquota do Imposto de Renda na fonte para rendimentos periódicos de cédulas hipotecárias é de 25%.
Quando a Resolução n. 001483 entrou em vigor?
A Resolução n. 001483 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de maio de 1988.
Como é tributado o ganho de capital em operações de cessão ou resgate de cédulas hipotecárias?
O ganho de capital em operações de cessão ou resgate de cédulas hipotecárias é tributado conforme as alíquotas previstas no item VI da Resolução n. 1.401, de 30 de setembro de 1987, dependendo do prazo de permanência do título com o alienante.
Quais são as condições para a exclusão do deságio na base de cálculo do Imposto de Renda na fonte?
Para excluir o deságio na base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, as cédulas hipotecárias devem atender às seguintes condições: emissão sob forma nominativa, transferível por endosso em preto; prazo entre emissão e vencimento igual ou superior a 180 dias; pagamento da atualização monetária apenas no vencimento; e periodicidade mínima de 60 dias entre os pagamentos de rendimentos.

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