Revogada Norma
25/05/1988
#6368

Resolução Nº 1.486

Estabelece limites e condições para operações de crédito da Caixa Econômica Federal com administrações públicas para habitação social, saneamento e infraestrutura.

                        RESOLUCAO N. 001486                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4., inciso XXII, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Acrescentar  alínea "g" no item III  da  Resolução  n.
1.469, de 21.03.88, com a seguinte redação:                          

         "g)  as operações de crédito realizadas pela Caixa Econômica
     Federal  com  as  administrações  direta  e  indireta,  federal,
     estadual  e municipal, destinadas à complementação de obras  nos
     campos  de habitação social, saneamento básico e infra-estrutura
     habitacional e urbana, no montante global de desembolsos em 1988
     de até 59.567 mil OTN.".                                        

         II  -  À  época  da  aprovação pela Caixa Econômica  Federal
(CEF),  de cada operação de financiamento apresentada por instituição
financeira  oficial,  federal  e estadual,  que  envolva  repasse  de
recursos daquela Caixa, aos governos federal, estadual e municipal  e
suas entidades da administração direta e indireta, o saldo devedor da
instituição financeira, relativo às operações da espécie, não  poderá
ultrapassar a 3 (três) vezes o seu patrimônio líquido.               

         III  -  Além  do  limite  mínimo fixado,  o  referido  saldo
devedor,  acrescido dos montantes aprovados relativos a operações  da
espécie  e  ainda não desembolsados, não deverá exceder a 4  (quatro)
vezes o patrimônio líquido da instituição financeira.                

         IV  -  Nas  operações  de  financiamentos  acima  definidas,
contratadas  a  partir  da  data  de  vigência  desta  Resolução,  as
instituições  financeiras  oficiais, federais  e  estaduais,  deverão
comunicar  à  CEF  e  à Secretaria de Controle das Empresas  Estatais
(SEST),  os  inadimplementos da administração direta  da  União,  das
empresas  estatais  federais,  estaduais  e  municipais  e,  ainda  à
Secretaria   do   Tesouro  Nacional  (STN),  os  inadimplementos   da
administração direta dos estados e municípios, até 10 (dez) dias após
o vencimento da prestação não paga pelo mutuário.                    

         V  -  Sem  prejuízo da obrigação de a instituição financeira
oficial  honrar  as  prestações de contas perante  à  CEF,  esta  não
aprovará  qualquer operação do mutuário inadimplente, ainda  que  com
outro agente financeiro, até que seja regularizado o inadimplemento. 

         VI  -  Simultaneamente,  qualquer  operação  da  instituição
financeira  oficial  responsável  pela  operação  inadimplente,   que
envolva  recursos da CEF, somente poderá ser aprovada com  o  governo
federal,  estadual  ou  municipal  ao  qual  se  vincula  a  entidade
inadimplente, bem como com suas entidades da administração  direta  e
indireta, após ser regularizado o inadimplemento.                    

         VII  -  Os excessos relativos aos limites fixados nos  itens
II   e  III  anteriores,  observados  na  data  de  publicação  desta
Resolução,  não são passíveis de penalidades, ficando, no entanto,  a
contratação de novos mútuos condicionada à eliminação dos mesmos.    

         VIII  -  O  descumprimento  das normas  estabelecidas  nesta
Resolução, inclusive a falta de comunicação dos inadimplementos acima
referidos,  será  considerado falta grave,  expondo  as  instituições
infratoras às sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando-as
ainda às penalidades estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "d" do item
XII da Resolução n. 1.469, de 21.03.88.                              

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 25 de maio de 1988         


                             Juarez Soares                           
                             Presidente, em exercício                





Perguntas e respostas

Quando a Resolução n. 001486 entra em vigor?
A Resolução n. 001486 entra em vigor na data de sua publicação, que é 25 de maio de 1988.
Qual é o limite de saldo devedor para instituições financeiras em relação ao seu patrimônio líquido?
O saldo devedor não pode ultrapassar três vezes o patrimônio líquido da instituição financeira.
O que deve ser feito se uma instituição financeira oficial identificar inadimplementos da administração direta da União?
A instituição financeira oficial deve comunicar os inadimplementos à Caixa Econômica Federal (CEF) e à Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST) até 10 dias após o vencimento da prestação não paga.
Quais são as consequências para mutuários inadimplentes em relação à aprovação de novas operações?
A Caixa Econômica Federal não aprovará qualquer operação de mutuário inadimplente até que o inadimplemento seja regularizado.
Quais áreas são contempladas pelas operações de crédito da Caixa Econômica Federal mencionadas na Resolução?
As áreas contempladas são habitação social, saneamento básico, infraestrutura habitacional e urbana.
O que estabelece a Resolução n. 001486 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001486 do Banco Central do Brasil estabelece regras para operações de crédito realizadas pela Caixa Econômica Federal com administrações públicas, limites de saldo devedor para instituições financeiras, e procedimentos em caso de inadimplemento.
O que acontece se uma instituição financeira oficial não comunicar os inadimplementos conforme estabelecido na Resolução?
O descumprimento das normas, incluindo a falta de comunicação dos inadimplementos, será considerado falta grave e sujeitará as instituições infratoras às sanções previstas na legislação em vigor.
Qual é o limite global de desembolsos para operações de crédito da Caixa Econômica Federal em 1988?
O limite global de desembolsos para operações de crédito da Caixa Econômica Federal em 1988 é de até 59.567 mil OTN.

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