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Revoga autorização para depósitos voluntários no Banco Central por instituições do Sistema Financeiro da Habitação e estabelece regras para liberação e aplicação desses depósitos.
RESOLUCAO N. 001487
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no
parágrafo 1. do artigo 20 da Lei n. 4.864, de 29.11.65, e no artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Revogar a autorização para que o Banco Central do
Brasil acolha depósitos voluntários das instituições integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação.
II - Os depósitos da espécie ora existentes junto ao Banco
Central têm assegurada a rentabilidade regulamentar e serão liberados
às instituições no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 03.06.88 e
a cada data-base, devendo ser aplicados conforme direcionamento
existente para os recursos dos depósitos de poupança.
III - Temporária e excepcionalmente, a aquisição de títulos
públicos federais poderá ser considerada para efeito do cumprimento,
a partir da posição de junho de 1988, do disposto nas alíneas "a" e
"c" do item II da Resolução n. 1.446, de 05.01.88.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
necessárias à execução deste normativo, inclusive regulamentar o
disposto no item III desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 1.253, de 28.01.87, a
Circular n. 1.297, de 02.03.88, o item 6 e alínea "l" do item 4 da
Circular n. 1.278, de 05.01.88, e prevalecendo, até 30.06.88, no que
couber, as normas dos itens II e III da Resolução n. 1.447, de
05.01.88, as Circulares n.s 1.122 e 1.154, de 30.01.87 e 26.03.87,
respectivamente, quando então estarão revogadas.
Brasília-DF, 25 de maio de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
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