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Estabelece condições para empréstimo do Governo Federal à indústria de farinha, fécula e raspas de mandioca com recursos obrigatórios.
RESOLUCAO N. 001490
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.05.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que o Empréstimo do Governo Federal (EGF)
destinado a farinha, fécula e raspas de mandioca, concedido a
indústria, com recursos obrigatórios (MCR 18), fica sujeito a juros
de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e correção monetária igual à do
valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de maio de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
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