Revogada Norma
27/05/1988
#7458

Circular Nº 1.318

Estabelece normas complementares para enquadramento e pagamento de importações conforme Resolução 1.485.

                         CIRCULAR N. 001318                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto na Resolução n. 1.485, de 25.05.88, decidiu  baixar
as seguintes normas complementares.                                  

         2.  Para  fins  de enquadramento nas condições estabelecidas
no  item I da Resolução n. 1.485, considerar-se-ão os valores FOB das
importações.                                                         

         3.  As  disposições da Resolução n. 1.485 aplicam-se  também
às   importações  que,  sujeitas  à  emissão  de  guia  ou  documento
equivalente  pela  CACEX,  se efetivem sem observância  da  norma  de
regência. Em tal hipótese, os correspondentes pagamentos ao  exterior
somente  poderão  ser  autorizados uma vez aprovados  os  respectivos
preços, prazos e condições por aquela Carteira.                      

         4.  Os  prazos  estabelecidos na Resolução n.  1.485,  serão
contados a partir da data:                                           

         a)  do  embarque  -  nos  casos de  importações  financiadas
diretamente pelo exportador estrangeiro;                             

         b)  da  nacionalização - nos casos indicados no item 3,  nos
casos  de  mercadorias adquiridas em entrepostos, ou  de  mercadorias
despachadas  para  consumo  quando egressas  de  regime  de  admissão
temporária,   quando   financiadas   diretamente   pelo    exportador
estrangeiro;                                                         

         c)  do  desembolso  -  nos  casos de financiamentos  obtidos
junto   a  instituições  financeiras  no  exterior.  Salvo  os  casos
previstos na alínea "a" do item 9, referido desembolso não poderá ser
efetivado com anterioridade à data do embarque da mercadoria  e,  nas
importações realizadas sob os regimes indicados na alínea  "b"  deste
item, à data da correspondente nacionalização.                       

         5.   As  prestações  do  principal  financiado  deverão  ser
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a
vigência da dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor
do  financiamento  não seja superior à proporção  existente  entre  o
prazo já decorrido e o prazo total da operação.                      

         6.  Observado  o  disposto no item anterior,  as  prestações
para amortização do principal deverão ter intervalos não inferiores a
6  (seis)  meses,  critério que se observará também  em  relação  aos
juros.                                                               

         7.  Nos casos de importações conduzidas em outras moedas que
não  o  dólar dos Estados Unidos, a conversão a esta última, para  os
efeitos do enquadramento no item I, alíneas "a" e "d" da Resolução n.
1.485,  se  fará pela aplicação da respectiva paridade,  fixada  pelo
Banco  Central  para compra do dólar dos Estados Unidos,  vigente  na
data  da  aprovação, pela CACEX, da correspondente previsão anual  de
importações.                                                         

         8.  Os contratos de câmbio correspondentes ao pagamento  das
importações  abrangidas pela Resolução n. 1.485 somente  poderão  ser
celebrados, para entrega pronta, com anterioridade não superior  a  2
(dois)  dias  úteis  em  relação à data de vencimento  do  respectivo
compromisso no exterior, respeitando-se os seguintes critérios:      

         a)  nas  importações pagáveis a prazo de até 360 dias  (caso
em  que  não  estão  sujeitas a registro  no  Banco  Central)  -  com
observância  do  prazo  para realização do  pagamento  indicado  pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.  (CACEX)  nas
guias  que  amparem tais importações ou, na hipótese do  item  3,  em
documento que emita a pedido do importador;                          

         b)  nas  importações pagáveis a prazo superior a 360 dias  -
com  base  na  data  prevista  para  o  pagamento  no  correspondente
documento de registro emitido pelo Banco Central.                    

         9.  Sempre  que  a parcela devida a título de  sinal  ("down
payment") for superior ao limite de que trata o item III da Resolução
n.  1.485,  o  pagamento  do valor excedente  ficará  condicionado  à
obtenção,  pelo  importador, de crédito externo, no mínimo  de  igual
valor, observado que:                                                

         a)  no  caso de financiamento - desembolso no exterior  -  o
prazo  não  poderá ser inferior ao do financiamento da correspondente
importação;                                                          

         b)  no  caso de empréstimo em moeda, o prazo mínimo  será  o
admitido pelo Banco Central para operações da espécie.               

         10. Fica revogada a Circular n. 737, de 06.10.82.           

                             Brasília-DF, 27 de maio de 1988         


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 


















Perguntas e respostas

O que significa FOB nas importações?
FOB (Free on Board) é um termo que indica que o vendedor é responsável pelos custos e riscos até que a mercadoria seja embarcada no navio. A partir desse ponto, o comprador assume os custos e riscos.
Como é feita a conversão de outras moedas para o dólar dos Estados Unidos?
A conversão é feita pela aplicação da paridade fixada pelo Banco Central para compra do dólar dos Estados Unidos, vigente na data da aprovação pela CACEX da previsão anual de importações.
O que é a Resolução n. 1.485?
A Resolução n. 1.485, de 25 de maio de 1988, estabelece normas para o enquadramento de importações, incluindo valores FOB, prazos e condições de pagamento ao exterior.
O que acontece se a parcela devida a título de sinal ("down payment") for superior ao limite estabelecido?
O pagamento do valor excedente fica condicionado à obtenção de crédito externo de igual valor, com prazos mínimos específicos para financiamento e empréstimo em moeda.
Qual é o intervalo mínimo para as prestações de amortização do principal e juros?
O intervalo mínimo é de 6 meses.
Qual circular foi revogada pela Circular n. 001318?
A Circular n. 737, de 06 de outubro de 1982, foi revogada.
Quando podem ser celebrados os contratos de câmbio para pagamento das importações?
Os contratos de câmbio podem ser celebrados para entrega pronta com anterioridade não superior a 2 dias úteis em relação à data de vencimento do compromisso no exterior.
Quais são os prazos estabelecidos para importações financiadas diretamente pelo exportador estrangeiro?
Os prazos são contados a partir da data do embarque da mercadoria.
O que acontece se as importações não observarem a norma de regência?
Os pagamentos ao exterior só poderão ser autorizados após a aprovação dos preços, prazos e condições pela CACEX.
Como devem ser distribuídas as prestações do principal financiado?
As prestações devem ser distribuídas de forma que a proporção entre o total já amortizado e o valor do financiamento não seja superior à proporção entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação.
Como são contados os prazos para importações de mercadorias adquiridas em entrepostos?
Os prazos são contados a partir da data da nacionalização das mercadorias.

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