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Estabelece normas complementares para enquadramento e pagamento de importações conforme Resolução 1.485.
CIRCULAR N. 001318
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.485, de 25.05.88, decidiu baixar
as seguintes normas complementares.
2. Para fins de enquadramento nas condições estabelecidas
no item I da Resolução n. 1.485, considerar-se-ão os valores FOB das
importações.
3. As disposições da Resolução n. 1.485 aplicam-se também
às importações que, sujeitas à emissão de guia ou documento
equivalente pela CACEX, se efetivem sem observância da norma de
regência. Em tal hipótese, os correspondentes pagamentos ao exterior
somente poderão ser autorizados uma vez aprovados os respectivos
preços, prazos e condições por aquela Carteira.
4. Os prazos estabelecidos na Resolução n. 1.485, serão
contados a partir da data:
a) do embarque - nos casos de importações financiadas
diretamente pelo exportador estrangeiro;
b) da nacionalização - nos casos indicados no item 3, nos
casos de mercadorias adquiridas em entrepostos, ou de mercadorias
despachadas para consumo quando egressas de regime de admissão
temporária, quando financiadas diretamente pelo exportador
estrangeiro;
c) do desembolso - nos casos de financiamentos obtidos
junto a instituições financeiras no exterior. Salvo os casos
previstos na alínea "a" do item 9, referido desembolso não poderá ser
efetivado com anterioridade à data do embarque da mercadoria e, nas
importações realizadas sob os regimes indicados na alínea "b" deste
item, à data da correspondente nacionalização.
5. As prestações do principal financiado deverão ser
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a
vigência da dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor
do financiamento não seja superior à proporção existente entre o
prazo já decorrido e o prazo total da operação.
6. Observado o disposto no item anterior, as prestações
para amortização do principal deverão ter intervalos não inferiores a
6 (seis) meses, critério que se observará também em relação aos
juros.
7. Nos casos de importações conduzidas em outras moedas que
não o dólar dos Estados Unidos, a conversão a esta última, para os
efeitos do enquadramento no item I, alíneas "a" e "d" da Resolução n.
1.485, se fará pela aplicação da respectiva paridade, fixada pelo
Banco Central para compra do dólar dos Estados Unidos, vigente na
data da aprovação, pela CACEX, da correspondente previsão anual de
importações.
8. Os contratos de câmbio correspondentes ao pagamento das
importações abrangidas pela Resolução n. 1.485 somente poderão ser
celebrados, para entrega pronta, com anterioridade não superior a 2
(dois) dias úteis em relação à data de vencimento do respectivo
compromisso no exterior, respeitando-se os seguintes critérios:
a) nas importações pagáveis a prazo de até 360 dias (caso
em que não estão sujeitas a registro no Banco Central) - com
observância do prazo para realização do pagamento indicado pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) nas
guias que amparem tais importações ou, na hipótese do item 3, em
documento que emita a pedido do importador;
b) nas importações pagáveis a prazo superior a 360 dias -
com base na data prevista para o pagamento no correspondente
documento de registro emitido pelo Banco Central.
9. Sempre que a parcela devida a título de sinal ("down
payment") for superior ao limite de que trata o item III da Resolução
n. 1.485, o pagamento do valor excedente ficará condicionado à
obtenção, pelo importador, de crédito externo, no mínimo de igual
valor, observado que:
a) no caso de financiamento - desembolso no exterior - o
prazo não poderá ser inferior ao do financiamento da correspondente
importação;
b) no caso de empréstimo em moeda, o prazo mínimo será o
admitido pelo Banco Central para operações da espécie.
10. Fica revogada a Circular n. 737, de 06.10.82.
Brasília-DF, 27 de maio de 1988
Arnim Lore
Diretor
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