Norma
08/06/1988

Circular Nº 1.319

Altera limites para operações compromissadas de instituições financeiras conforme regulamento vigente.

A Diretoria do Banco Central do Brasil alterou os limites para a realização de operações compromissadas, conforme o artigo 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30/01/1986. As novas diretrizes são:

  • Instituições habilitadas pelo artigo 7:

  • Até 30 vezes a base de cálculo para operações com Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e Letras Financeiras do Tesouro.

  • Até 2 vezes a base de cálculo para Obrigações do Tesouro Nacional.

  • Até 10 vezes a base de cálculo para títulos públicos estaduais e municipais.

  • Até 3 vezes a base de cálculo para títulos privados.

  • Instituições habilitadas pelo artigo 8:

  • Até 15 vezes a base de cálculo para operações com Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e Letras Financeiras do Tesouro.

  • Até 2 vezes a base de cálculo para Obrigações do Tesouro Nacional.

  • Até 2 vezes a base de cálculo para títulos públicos estaduais, municipais e títulos privados.

Os novos limites devem ser observados a partir da data de vigência desta Circular. Eventuais excessos devem ser eliminados gradativamente, conforme o seguinte esquema de ajustamento:

  • 40% até 30/09/1988.

  • 100% até 30/12/1988.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nº 1.165, de 29/04/1987, nº 1.233, de 22/09/1987, e nº 1.270, de 29/12/1987.