Revogada Norma
29/06/1988
#5710

Resolução Nº 1.493

Altera regras para instalação de Postos de Atendimento Bancário Especial em entidades públicas federais e estaduais.

                        RESOLUCAO N. 001493                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4.,  inciso VIII, e no artigo 10, inciso IX, alínea "b", da  referida
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o artigo 4. do Regulamento Anexo à Resolução n.
1.082,  de  30.01.86,  referente  a Postos  de  Atendimento  Bancário
Especial (PAB), que passa a ter a seguinte redação:                  

         "Art.  4. É objeto de prévia autorização do Banco Central  a
     instalação  de  PAB  de bancos comerciais estaduais  e  privados
     nacionais  em entidades da administração pública federal,  desde
     que  observadas as disposições contidas no artigo 19, inciso II,
     da  citada  Lei e na Circular n. 37, de 03.05.66, e,  ainda,  no
     caso   de   haver   desinteresse  por  parte  das   instituições
     financeiras  referidas  no artigo anterior,  circunstância  cuja
     caracterização ocorre:                                          

         a)  através  de  manifestação escrita,  nesse  sentido,  dos
     bancos comerciais federais e da Caixa Econômica Federal; ou     

         b)    mediante   manifestação   escrita   da   entidade   da
     administração  pública  federal interessada,  contendo  uma  das
     seguintes declarações:                                          

         I  -  de  que, consultados a respeito, os bancos  comerciais
     federais  e  a  Caixa Econômica Federal não se manifestaram  por
     escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
     da entrega, sob protocolo, das correspondências respectivas; ou 

         II  -  de que, mesmo ocorrendo manifestação de interesse,  a
     instalação  de posto não se efetivou no prazo de  180  (cento  e
     oitenta)  dias, contados da respectiva resposta, sendo  daqueles
     bancos  ou  da  Caixa  Econômica Federal a responsabilidade  por
     atraso.                                                         

         Parágrafo  único.  As  caixas econômicas  estaduais  somente
     poderão  instalar  PAB  junto  a entidades  de  direito  público
     estadual,   de   suas  respectivas  unidades  federadas   e   em
     instituições de caridade, religiosas, científicas, educativas  e
     culturais,  beneficentes ou recreativas, desde que expressamente
     autorizadas pelo Banco Central.".                               

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de junho de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              












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